O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu um caso interessantíssimo sobre concurso público.
Tratava-se de um candidato aprovado no concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para o cargo de carteiro, mas considerado inapto no exame admissional, sob o argumento de que poderia haver um agravamento da doença apresentada (sacralização de L5) possibilitando, no futuro, a incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao cargo público
Em sua defesa, o candidato alegou que além de a enfermidade detectada não constar no edital como motivo de eliminação, não existia nenhum estudo científico comprovando que a doença apresentada era incapacitante para a execução de suas atividades laborais
Foi realizada uma perícia judicial e, nela, constatou-se que a enfermidade apresentada não conferia, ao candidato, qualquer impedimento para o correto desempenho das atividades relativas ao cargo de carteiro
A sentença foi favorável ao candidato, mas houve recurso por parte da ECT.
Analisando o caso, os desembargadores da 6ª Turma confirmaram a sentença favorável e destacaram que a reprovação do autor decorreu de uma mera suposição, futura e incerta, quanto ao agravamento de uma doença, de um quadro clínico apresentado, não sendo possível excluir o candidato do concurso público.
Assim foi publicada a emenda do caso:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CARTEIRO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. INABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE ATUAL DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. Ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos.
II – O arbitramento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa – R$ 1900,00 (mil e novecentos reais) se revela excessivo e contraria a regra prevista no § 4º do art 20 do Código de Processo Civil, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida para a quantia de R$ 1000,00 (mil reais), considerando o baixo grau de complexidade da matéria.
III – Apelação parcialmente provida.
(AC 0009192-18-2012-4-01-3800/MG, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.968 de 19/07/2013)
Correto o entendimento do TRF1 que, pelos princípios constitucionais e administrativos vigentes, não poderia permitir a ilegalidade perpetrada pela Administração, que excluiu o candidato aprovado do certame por meras suposições de possível agravamento de uma doença.
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