Muitos não sabem, mas o pedido de reposicionamento ao final da fila dos candidatos aprovados pode servir como uma manobra interessante àqueles candidatos que, apesar de nomeados para assumir determinado cargo ou emprego público, preferem aguardar outro momento para tomar posse.

.Em meio a tanta concorrência, fica difícil vir à mente uma hipótese em que o candidato nomeado prefere aguardar outro momento para a posse. Todavia, essa possibilidade é bem aproveitada pelos candidatos que, por exemplo, no momento da nomeação, não possuem a escolaridade exigida para assumir o cargo[1] ou não possuem interesse em serem lotados em determinada cidade[2].

.Assim, nos casos em que o candidato nomeado prefere aguardar outro momento para tomar posse no cargo, é admissível que se faça pedido administrativo solicitando a sua reclassificação no final da lista dos candidatos aprovados no concurso, caso este contemple a existência de cadastro de reserva.

.Para a realização de tal pedido, os tribunais entendem que não é necessária a expressa previsão em edital, uma vez que a desistência temporária da vaga constitui em exercício de um direito do candidato nomeado, o que não causa nenhum prejuízo à Administração Pública, tampouco aos demais candidatos aprovados. Dessa forma, caso o pedido de reclassificação não seja acatado pelo órgão, o candidato poderá ingressar judicialmente solicitando a garantia do exercício do seu direito.

Veja um precedente sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE RECLASSIFICAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, CAPUT. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito”. (AMS 0026358-70.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.4158 de 22/05/2015). 2. Remessa oficial a que se nega provimento. 3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e conheceu da apelação e, no mérito, negou provimento. (TRF1, AMS 0015694-47.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/03/2018 PAGINA:.)

 

O entendimento dos tribunais sobre o tema não poderia ser diferente, posto que todas as controvérsias que envolvem concursos públicos são pautadas pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade do ato administrativo. Nesse sentido, não se ajustaria aos princípios acima destacados a decisão que admitisse a dispensa de candidato simplesmente porque este pleiteia ser colocado ao final da lista de aprovados, sem qualquer prejuízo ao prosseguimento das demais nomeações.

Evidentemente, também os candidatos nomeados pela reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais possuem o direito de pleitear a sua reclassificação, caso não tenham interesse em assumir o cargo ou emprego público após a nomeação. Todavia, destaca-se que, nesse caso, a reclassificação deverá ser efetuada de acordo com a lista específica, preservando-se, portanto, a garantia constitucional que determina a reserva de vaga[3].

De toda forma, ainda que seja um direito do candidato, recomenda-se que o pedido de reclassificação seja realizado com cuidado e em situações que não possa ser substituído por qualquer outra medida. Isso porque, uma vez reclassificado para o final da lista dos candidatos aprovados na lista geral ou especial, não mais será possível argumentar pela existência de direito subjetivo à nomeação devendo, o candidato, aguardar uma nova convocação que alcance a sua nova classificação[4].

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[1] TJDFT, Acórdão n. 627453, 20120020163039AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 19/09/2012, DJ 22/10/2012 p. 137;

[2] STJ, RMS 41792, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJ 26/08/2013;

[3] TRF1, MS 0021095-14.2006.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Corte Especial, DJ p.02 de 28/09/2007;

[4] TJES, AGR: 48059000116 ES 48059000116, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 07/02/2006, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2006.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

13 Comments

  • ANDRESSA SAMPAIO OLIVEIRA disse:

    Fui aprovada em 2 lugar, eram 20 aprovados e 40 classificados, mas como só concluía o curso em 02/2020 pedi a reclassificação. Mas, segundo o RH da PMBV eu irei para o fim da lista geral ( posição 60). Porém, de acordo com o edital:

    *14.6 O candidato convocado para posse, poderá solicitar a PMBV, que seja reclassifcado
    para o final da lista geral dos *aprovados* no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da nomeação.

    Logo eu entendi que ficaria na posição 21.

    Pois tem uma lista com 20 pessoas aprovadas e 40 classificadas

    • Thaisi Jorge disse:

      Os aprovados são todos aqueles que tiveram classificação no certame. Assim, com a reclassificação você será removida para o último lugar da lista de aprovados, ou seja, última do cadastro de reserva.

  • DANIELY disse:

    Quando o candidato pede para final de fila de um concurso, depois ele tem direito de ser convocado?

    • Thaisi Jorge disse:

      Nao, Daniely.

      O candidato vai para o último lugar do cadastro de reserva e somente será convocado novamente se as nomeações alcançarem a sua nova classificação.

  • Rosane disse:

    Essa regra vale para qualquer órgão público? Perguntei sobre a reclassificação, mas fui informada que para aquele concurso não existe reclassificação. Não encontrei nenhuma informação no edital.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Rosane.
      Essa regra vale para qualquer órgão público.
      Como disse na publicação:

      ara a realização de tal pedido, os tribunais entendem que não é necessária a expressa previsão em edital, uma vez que a desistência temporária da vaga constitui em exercício de um direito do candidato nomeado, o que não causa nenhum prejuízo à Administração Pública, tampouco aos demais candidatos aprovados. Dessa forma, caso o pedido de reclassificação não seja acatado pelo órgão, o candidato poderá ingressar judicialmente solicitando a garantia do exercício do seu direito.

  • Willian disse:

    Mas se o edital prever apenas uma vaga, sem cadastro reserva. Poderia o candidato pedir final de fila? e, o outro questionamento é: se a administração coloca apenas uma vaga, ela pode nomear mais, ou só se estiver escrito, 1 vaga + CR?

  • Júlia disse:

    Olá, tenho uma dúvida.
    Fui a única aprovada no concurso que fiz. Nesse caso, não tem final da lista, porque só tem eu.
    Cumpro os requisitos para o cargo, porém atualmente estou terminando uma especialização na área. Tem alguma coisa que possa ser feita para adiar a nomeação?

    Obrigada!

  • Lucas disse:

    Fui aprovado pedi reclassificação e não vi antes que havia no edital eliminação para quem pedir reclassificação, fui eliminado do concurso, tá correto?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Lucas. Não está correto. O certo é o candidato figurar como último candidato aprovado no concurso, ou seja, último do cadastro de reserva.

  • Rodolfo disse:

    O pedido de reclassificação pode ser solicitado após a assinatura do termo de posse e dentro do prazo de entrar em exercício? Considerando que tal possibilidade surge com a nomeação, poderia o candidato solicitar a reclassificação até que momento/prazo final?

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