A fase de exame psicotécnico ou psicológico sempre ocasionou muito debate.

Seja qual for o aspecto do concurso público, uma coisa o candidato precisa ter em mente: não é permitido nenhum grau de sigilo nos critérios de avaliação das provas objetivas, discursivas, físicas ou no exame psicotécnico.

Sendo essa a premissa que nos guiará daqui por diante, fica fácil demonstrar a ocorrência – ou não – de ilegalidades na aplicação do exame psicotécnico.

Primeiramente, devemos ressaltar que a aplicação dessa prova não é decidida pela livre vontade da banca examinadora. A previsão da aplicação dos exame psicotécnico para a aprovação em concurso público somente é considerada lícita se constar expressamente em lei que regulamenta a carreira.

Sendo previsto em lei, o exame psicotécnico é lícito, sendo permitido – e obrigatório – que a banca executora do certame público a aplique para selecionar os candidatos habilitados para determinado cargo ou emprego público.

Mas não é apenas porque está previsto em lei que se permite que a banca executora aplique os testes de acordo com as suas convicções.  O modo pelo qual os exames são realizados é de extrema importância, posto que, carecendo de objetividade ou cientificidade dos critérios adotados pela banca, eles poderão ser invalidados pelo Poder Judiciário.

Veja que, não raramente, os editais dos concursos que determinam a fase de exame psicotécnico divulga apenas um perfil que o examinador deseja que o candidato tenha para ocupar determinado cargo sem, enquanto deveriam divulgar quais os parâmetros, características e enquadramentos que os candidatos devem apresentar, tendo como norte o perfil requerido.

Isso impõe dizer que a previsão editalícia de aplicação do exame psicotécnico, em que o candidato terá que se enquadrar em um perfil psicológico ou profissiográfico secreto, conhecido apenas pelos realizadores do certame, é ilegal, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando decidiu:

Concurso público: além da necessidade de lei formal prevendo-o como requisito para o ingresso no serviço público, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes (RE 417.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-2007)

Este é o mesmo entendimento do TRF1, que anulou a reprovação no exame psicotécnico realizado por um candidato concorrente a um cargo da Polícia Federal, com os seguintes fundamentos (para ler a integra, clique aqui):

Não poderia ser de outro modo, posto que adequar-se a determinado perfil profissiográfico, subjetiva e unilateralmente traçado pelo avaliador, é muito de ser considerado inapto por possuir algum traço de personalidade incompatível com o cargo concorrido.

Dessa forma, além da previsão legal para a realização do exame psicotécnico, o edital deverá conter, de forma precisa e clara, todos os critérios que serão utilizados na avaliação do candidato, sob pena de ser declarada a nulidade do exame pelo Poder Judiciário.

Por fim, o último requisito para aferir a validade do exame psicotécnico aplicado é saber se a banca executora do certame possibilitou a revisão do resultado obtido pelo candidato, tendo em vista a impossibilidade de conferir sigilo ao exame ou ao resultado.

Para ver mais sobre o assunto, clique nos links abaixo:

Liminar garante permanência de candidato reprovado no exame psicológico do concurso da Polícia Federal

Exame psicológico em foco nos Tribunais

Exame psicológico em concurso público na visão do STJ

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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