Depois de destacarmos quais são os principais erros cometidos pelas bancas de concurso na execução das provas objetivas, subjetivas e de títulos, vamos analisar os erros cometidos na execução do exame psicotécnico ou psicológico das provas de concurso.
Muito embora hoje já haja uma melhor aplicação dos exames psicotécnicos pelas bancas de concurso, é certo que esta fase sempre gera discussões e polêmicas, sendo uma das etapas mais complicadas para os candidatos, especialmente em razão do método da avaliação.
Não há dúvida de que o exame psicotécnico/psicológico é considerado legal para a avaliação do candidato, no entanto, é necessário observar alguns requisitos:
I. Estar previsto em Lei;
II. Ter critérios objetivos e previstos em Edital;
III. Ser recorrível.
Havendo o desrespeito a qualquer um dos requisitos acima, o teste psicológico é considerado inválido pelo Poder Judiciário, podendo, o candidato, manejar a ação judicial pertinente para anular a etapa aplicada.
No que se refere à previsão em Lei, é necessário ressaltar que a aplicação do exame psicotécnico/psicológico não é decidida pela livre vontade da banca examinadora.
A previsão da aplicação dos exame psicotécnico para a aprovação em concurso público somente é considerada lícita se constar expressamente em lei que regulamenta o cargo/carreira.
Se não houver previsão de Lei que determina a prévia aplicação do exame psicotécnico para a seleção do cargo, a banca do concurso não pode, por si só, aplicar a referida prova.
Aliás, essa é a previsão da súmula 686 do STF:
“STF Súmula nº 686 – 24/09/2003 – DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Exame Psicotécnico – Candidato a Cargo Público. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Além disso, é imprescindível que o exame psicotécnico/psicológico seja embasado em critérios objetivos previamente dispostos em Edital.
É que não raramente os editais dos concursos que determinam a fase de exame psicotécnico divulgam apenas um perfil genérico que o examinador deseja que o candidato apresente, enquanto deveriam divulgar quais os parâmetros, características e enquadramentos que os candidatos deveriam apresentar, tendo como norte o perfil requerido.
Isso impõe dizer que a previsão editalícia de aplicação do exame psicotécnico, em que o candidato terá que se enquadrar em um perfil psicológico ou profissiográfico secreto, conhecido apenas pelos realizadores do certame, é ilegal, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando decidiu:
Concurso público: além da necessidade de lei formal prevendo-o como requisito para o ingresso no serviço público, o exame psicotécnico depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra: precedentes (RE 417.019-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-2007, Primeira Turma, DJ de 14-9-2007)
Este é o mesmo entendimento do TRF1, que anulou a reprovação no exame psicotécnico realizado por um candidato concorrente a um cargo da Polícia Federal, com os seguintes fundamentos (para ler a integra, clique aqui).
Não poderia ser de outro modo, posto que adequar-se a determinado perfil profissiográfico, subjetiva e unilateralmente traçado pelo avaliador, é muito de ser considerado inapto por possuir algum traço de personalidade incompatível com o cargo concorrido.
Por fim, o último requisito para aferir a validade do exame psicotécnico aplicado é saber se a banca executora do certame possibilitou a revisão do resultado obtido pelo candidato em entrevista devolutiva, motivando de forma adequada a reprovação na prova, tendo em vista a impossibilidade de conferir sigilo ao exame ou ao resultado.
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