Depois de destacarmos quais são os principais erros cometidos pelas bancas de concurso na execução das provas objetivas, subjetivas, de títulos, e testes psicotécnicos, vamos analisar os erros cometidos na execução da investigação social nas provas de concurso.
Os dois erros mais comuns na fase de investigação social do candidato são:
1. Realizar a investigação social sem prévia disposição na lei do cargo;
2. Considerar boletins de ocorrências ou atos infracionais como causa para a exclusão do candidato na fase de investigação social.
Antes de aplicar a investigação social para um determinado concurso, é necessário que a banca do certame se atente para a lei que rege o cargo público.
Isso porque, caso não haja previsão expressa na lei do cargo que obrigue o candidato a se submeter à investigação social para a investidura, a aplicação desta fase é ilegal e nula.
No que e refere à existência de boletins de ocorrência, atos infracionais ou até mesmo ações penais em trâmite, a jurisprudência se posiciona no sentido de que tais fatos não podem afastar o candidato do concurso na fase de investigação penal.
O boletim de ocorrência, por ser um ato unilateral, pode ter início a partir de uma denúncia feita por qualquer pessoa, inclusive com o intuito de prejudicar alguém.
Assim, pela sua própria natureza, não significa, necessariamente, o cometimento de um crime ou infração, mas, apenas, a existência de uma averiguação de fatos denunciados à autoridade policial.
Quanto ao ato infracional, que é a prática de condutas ilícitas por menores de idade, da mesma forma, não pode ser utilizada como causa de desclassificação do candidato na fase de investigação social, especialmente por atentar contra o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, no que tange à existência de ação penal, vale lembrar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da inocência, que garante, aos acusados e investigados, o benefício de serem considerados inocentes até que se torne definitivo o entendimento contrário.
Isso significa dizer que somente uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do candidato poderá retirá-lo do certame na fase de investigação social.
Para saber mais sobre o tema, acesse os links abaixo:
https://foconosconcursos.com.br/investigacao-social-dever-de-informacao/
https://foconosconcursos.com.br/ato-infracional-prejudica-o-candidato-no-concurso/
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