Depois de destacarmos quais são os principais erros cometidos pelas bancas de concurso na execução das provas objetivas, subjetivas, de títulos, e testes psicotécnicos, vamos analisar os erros cometidos na execução da investigação social nas provas de concurso.

Os dois erros mais comuns na fase de investigação social do candidato são:

1. Realizar a investigação social sem prévia disposição na lei do cargo;

2. Considerar boletins de ocorrências ou atos infracionais como causa para a exclusão do candidato na fase de investigação social.

Antes de aplicar a investigação social para um determinado concurso, é necessário que a banca do certame se atente para a lei que rege o cargo público.

Isso porque, caso não haja previsão expressa na lei do cargo que obrigue o candidato a se submeter à investigação social para a investidura, a aplicação desta fase é ilegal e nula.

No que e refere à existência de boletins de ocorrência, atos infracionais ou até mesmo ações penais em trâmite, a jurisprudência se posiciona no sentido de que tais fatos não podem afastar o candidato do concurso na fase de investigação penal.

O boletim de ocorrência, por ser um ato unilateral, pode ter início a partir de uma denúncia feita por qualquer pessoa, inclusive com o intuito de prejudicar alguém.

Assim, pela sua própria natureza, não significa, necessariamente, o cometimento de um crime ou infração, mas, apenas, a existência de uma averiguação de fatos denunciados à autoridade policial.

Quanto ao ato infracional, que é a prática de condutas ilícitas por menores de idade, da mesma forma, não pode ser utilizada como causa de desclassificação do candidato na fase de investigação social, especialmente por atentar contra o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Por fim, no que tange à existência de ação penal, vale lembrar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da inocência, que garante, aos acusados e investigados, o benefício de serem considerados inocentes até que se torne definitivo o entendimento contrário.

Isso significa dizer que somente uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do candidato poderá retirá-lo do certame na fase de investigação social.


Para saber mais sobre o tema, acesse os links abaixo:


https://foconosconcursos.com.br/investigacao-social-dever-de-informacao/

https://foconosconcursos.com.br/ato-infracional-prejudica-o-candidato-no-concurso/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.