O STF decidirá se a proibição de tatuagens para candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público é constitucional. A questão será analisada no Recurso Extraordinário 898.450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que manteve a sua desclassificação do concurso, em conflito com a jurisprudência majoritária dos demais Tribunais.
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O #Foco já tinha publicado matéria sobre o tema, informando que para decidir contra o Edital, os magistrados valem-se do princípio da razoabilidade para dar razão ao candidato que, apesar de ter tatuagem contra as regras, não pode ser considerado como inapto para exercício do cargo público ao qual concorreu (clique aqui).
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Mas, de toda a forma, é bom lembrar: o candidato que tiver tatuado conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, conflitará com o exercício de um cargo público e não poderá entrar na exceção que será discutida no STF.
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