O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu considerar ilegal a exclusão de candidato do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado por possuir duas tatuagens, contrariando as regras do Edital que regia o certame.

 

Assim foi julgado o caso:

 

Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. Fazer da tatuagem uma doença incapacitante capaz de, por si só, excluir o candidato, é contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se a tatuagem é discreta e em nada influenciará na capacidade física da impetrante. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.013988-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-06-2013).

 

Veja que os magistrados utilizaram o conhecido princípio da razoabilidade para dar razão ao candidato que, pelo fato de ter duas tatuagens no braço, não poderia ser considerado como inapto para o eficiente exercício do cargo público ao qual concorreu. Esse é o entendimento também adotado nos Tribunais Superiores.

 

Além disso, deve-se ressaltar que os concursos públicos devem ser executados de forma a possibilitar o acesso de todos os cidadãos interessados em ocupar determinado cargo público. Por isso, permitir-se a exclusão de candidato que possui tatuagem afronta as regras gerais inerentes ao concurso público.

 

O STF já teve a oportunidade de decidir sobre o tema e, da mesma forma como exposto aqui, entendeu que os editais que fazem a previsão de exclusão do candidato com tatuagem não têm respaldo em lei, revelando-se preconceituosos, discriminatórios e desprovidos de razoabilidade, afrontando um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV).

 

Mas, lembrem-se: os princípios utilizados a favor do candidato em questão foram o da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, os mesmos princípios poderão ser utilizados em desfavor do candidato que tiver tatuado conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, uma vez que conflitará com o exercício de um cargo público.

 

Para ler a íntegra da decisão do STF, clique aqui.

 

Para saber mais, confira:

 

Tatuagens e concurso público

 

 

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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