O caso analisado hoje é uma dúvida de um leitor que, sendo servidor público federal em estágio probatório, deseja a remoção para a sua cidade natal por motivos de saúde.
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Será que o fato dele estar em estágio probatório prejudicaria o seu pedido?
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Bem, o primeiro aspecto que temos que considerar nesse caso é a letra da lei sobre remoção de servidor que, no caso, é o art. 36, III, b, da Lei 8.112/90:
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(…)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(…)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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Pela leitura do artigo, percebe-se que quando o servidor busca a sua remoção por motivo de saúde, o pedido deve ser concedido independentemente do interesse da Administração.
Para o deferimento do pedido, o servidor – ou o seu cônjuge, companheiro ou dependente – precisará ser submetido a uma junta médica oficial do órgão, que analisará a questão de saúde e a necessidade de transferência para tratamento.
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Assim, cumpridos os requisitos legais para a hipótese da remoção por motivo de saúde para tratamento de doença, a Administração Pública não tem qualquer embasamento para obstar o seu pedido, pois não se trata de um ato discricionário, mas sim vinculado.
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Dessa forma, nem mesmo o fato de o servidor estar em estágio probatório prejudicaria o deferimento do pedido de remoção.
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Esse entendimento é compartilhado com o TRF1, que julgado caso parecido, assim determinou:
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PARA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA A FAMÍLIA. LEI 8.112/90. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA (ART. 226 DA CF/88). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de a servidora estar em estágio probatório não pode constituir óbice, por si só, para o ato de remoção, pois se trata de exigência não prevista em lei, mas em ato normativo infra-legal (edital), ao qual é defeso inovar na ordem jurídica. 2. Nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88). 3. Comprovada a necessidade de tutela do filho de forma mais assídua e efetiva, com o intuito de possibilitar o enfrentamento de crise familiar, no tocante a superação de problemas de saúde enfrentados pelos ascendentes (idosos), é de se permitir o retorno ao convívio próximo aos entes familiares. 4. Apelação a que se dá provimento. 5. Deverá o INSS reembolsar custas e pagar honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(AC 0006842-20.2004.4.01.4000 / PI, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.243 de 31/05/2012)
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Assim, cumpridos os requisitos dispostos em Lei, não se pode falar que a Administração Pública tenha qualquer discricionariedade na remoção do servidor que necessite fazer o tratamento de doença em outra localidade, uma vez que a remoção por motivo de saúde deve ser considerada como ato vinculado.
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