Uma servidora que ocupava o cargo de professora temporária ajuizou ação contra a União. O objetivo para receber o valor referente à Retribuição por Titulação, prevista na Lei nº 11.772/2012 e na Lei nº 11.784/2008.
Segundo a servidora, apesar de ter título de doutora, nunca houve o pagamento de Retribuição por Titulação. Este benefício somente era pago somente aos professores de cargo efetivo.
Em contestação, a União argumentou que o pagamento do benefício não seria devido, pois o Edital do processo seletivo de temporários não previa o pagamento.
Analisando a questão, a 27ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal julgou a ação procedente. Para a juíza, a contratação da servidora foi fundamentada em Leis que previam o pagamento da Retribuição por Titulação.
Em razão disso, ainda que o edital do concurso não tenha exigido a titulação, a servidora, que possuía título de doutora, faria jus ao recebimento da Retribuição por Titulação, pois o seu direito estava previsto em Lei.
A decisão foi confirmada pela Turma Recursal, não cabendo mais recursos.
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