Uma servidora que ocupava o cargo de professora temporária ajuizou ação contra a União. O objetivo para receber o valor referente à Retribuição por Titulação, prevista na Lei nº 11.772/2012 e na Lei nº 11.784/2008.

Segundo a servidora, apesar de ter título de doutora, nunca houve o pagamento de Retribuição por Titulação. Este benefício somente era pago somente aos professores de cargo efetivo.

Em contestação, a União argumentou que o pagamento do benefício não seria devido, pois o Edital do processo seletivo de temporários não previa o pagamento.

Analisando a questão, a 27ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal julgou a ação procedente. Para a juíza, a contratação da servidora foi fundamentada em Leis que previam o pagamento da Retribuição por Titulação.

Em razão disso, ainda que o edital do concurso não tenha exigido a titulação, a servidora, que possuía título de doutora, faria jus ao recebimento da Retribuição por Titulação, pois o seu direito estava previsto em Lei.

A decisão foi confirmada pela Turma Recursal, não cabendo mais recursos.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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