A anulação de questões de concurso público sempre foi um tema muito comentado entre os candidatos a concurso público.

Logo no início é importante esclarecer que as questões aplicadas nas provas de concurso e os critérios de correção adotados pelas bancas de concurso, por fazerem parte do que se entende por poder discricionário/gerencial da Administração Pública não podem sofrer interferência do Poder Judiciário.

Ocorre que, em alguns casos, as bancas do concurso extrapolam este poder gerencial para adotar uma posição contrária à lei ou aos princípios de direito público.

Nestas hipóteses, o Poder Judiciário poderá exercer o seu controle de legalidade e, consequentemente, determinar a anulação de questões aplicadas nas provas..

É o caso, por exemplo, dos seguintes temas: .

• Violação às regras do edital;

• Violação às leis que regem o cargo ou emprego público;

• Aplicação de questões que envolvam matéria sem previsão expressa em edital;

• Aplicação de questões com erros materiais ou erros grosseiros;

• Aplicação de questões sem respostas possíveis;

• Aplicação de questões com mais de uma resposta possível; e

• Elaboração de questões ambíguas.

Em razão disso, recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) anulou uma questão aplicada na provado do TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).

Para o TST, a banca do concurso extrapolou o que o edital previu no conteúdo programático, anulando a questão para o candidato que reclamou judicialmente. Veja o extrato do julgamento:

“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ESTABELECIDO NO EDITAL. 1. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 485, em Repercussão Geral, ao examinar a matéria atinente à correção de prova de concurso público, conclui: “2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame . Precedentes” . O Superior Tribunal Justiça também é firme no sentindo de o Poder Judiciário não analisar critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital . 2. Registro que no presente caso não se está imiscuindo no juízo discricionário, próprio da comissão de concurso, pertinente à avaliação do conteúdo da questão, tarefa vedada ao Poder Judiciário, mas tão somente a verificar-se a estrita correspondência entre a limitação traçada no edital alusiva ao conteúdo que seria exigido dos candidatos quando da avaliação, o qual não incluiu as responsabilidades do Presidente da República, tema que constou na questão nº 58 do certame. É a hipótese de erro material evidente, constatado prima facie , em relação qual se admite a intervenção do Poder Judiciário para expungir a validade da questão que se distancia das regras limitadoras traçadas no edital. 3. Portanto, ao se afastar das regras do concurso, que constitui verdadeira lei entre as partes, a Administração Pública contrariou o quanto por ela mesma fixado, o que autoriza a proclamar-se a nulidade da questão de nº 58 e atribuir ao Impetrante os pontos dela resultantes. Recurso ordinário conhecido e provido” 
(RO-117-07.2014.5.17.0000, Órgão Especial, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/06/2019)

Para ler mais sobre esse julgamento, clique aqui.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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