O caso

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Um candidato, aprovado no concurso público da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia  Brasil S/A – TGB –, subsidiária da Petrobrás, entrou com uma ação judicial pleiteando a sua nomeação, atestando que houve contratação de mão de obra precária, trazendo aos autos contratos de terceirizados.

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A discussão chegou ao STJ, que reafirmou a jurisprudência da Corte sobre o caso.

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A solução

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Analisando o caso, o Ministro Relator do processo confirmou os fundamentos destacados em julgamento na 2ª instância, afirmando que a TGB deveria ter feito prova de que os terceirizados contratados não executavam as tarefas relacionadas ao cargo do candidato. Como não houve esta prova, concluiu-se que o órgão “preteriu os candidatos aprovados no certame, cm a finalidade de manter contratos com empresas terceirizadas”.

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O caso teve a seguinte ementa:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.

APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.

  Não cabe falar em ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.

2.  O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não houve cerceamento de defesa; que é da agravante o ônus da prova, a qual é órgão da administração indireta; e que houve preterição de candidatos aprovados no certame, em razão da manutenção de contratos com empresas terceirizadas.

3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.

4. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 497.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)

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Este entendimento não é isolado e pode ser encontrado em diversos casos de órgãos como CHESF, Petrobrás, Banco do Brasil, Furnas e outros que terceirizam, maciçamente, as atividades destinadas à sua constituição e ao seu funcionamento.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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