Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou caso que considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.
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A sentença proferida em primeiro grau entendeu ser improcedente o pleito do candidato para permanecer no concurso. Segundo o juiz, ao analisar as normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constituem motivo para exclusão do concurso.
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A sentença negando a continuidade do candidato no concurso foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.
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O candidato recorreu levando o seu caso até o STJ. Em recurso, argumentou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores, já que nenhuma das tatuagens tinham mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas. Além disso, a tatuagem não poderia constituir em doença ou condição incapacitante para excluí-lo do concurso.
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Analisando o caso, o STJ concluiu que não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame, dando provimento ao recurso do candidato para incluí-lo novamente no concurso.
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Para ver mais:
https://foconosconcursos.com.br/tatuagem-nos-concursos-publicos/
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