A 2ª turma do TRT10 reconheceu o direito à nomeação de candidato classificado em cadastro reserva (1567ª posição) em concurso do Banco do Brasil de 2012.
No caso em questão, o Tribunal verificou que o Banco do Brasil realizou contratos de terceirização durante o prazo de validade do concurso para atividades semelhantes à atribuição do cargo de escriturário, objeto do certame.
Muito embora o candidato, Autor da ação, tenha sido aprovado em cadastro de reserva, no caso em julgamento, a mera expectativa de direito à nomeação foi transformada em direito líquido e certo.
Essa transformação se dá a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade do concurso, contratou a mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos candidatos que obtiveram êxito no certame.
De acordo com o Tribunal, demonstrado, no caso, que o Banco do Brasil contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi aprovado.
Assim, fica configurada a preterição ao candidato aprovado, ainda que o concurso tenha sido para preenchimento de cadastro de reserva, devendo haver a nomeação para o cargo.
Nesse sentido, importante trazer a ementa do julgamento com relação ao direito à nomeação do candidato:
1. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. REQUISITOS DO VERBETE No 64/2017. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHAR AS MESMAS ATIVIDADES DO CARGO PARA O QUAL O AUTOR SE HABILITOU. PRETERIÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. Não se
desconhece que a mera expectativa de direito de candidatos aprovados em certame público se erige em efetivo direito a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade do concurso, contrata mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame. Demonstrado, no caso, que o reclamado contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi aprovado, conforme Verbete no 64/2017 desta eg. Corte, essa circunstância configura preterição ao candidato aprovado, ainda que o concurso tenha sido para preenchimento de cadastro de reserva. Assim, ao autor assiste o direito à nomeação.
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A nova lei sobre terceirização coloca em risco os concursos públicos?
Terceirização obriga Caixa Econômica Federal a contratar candidata aprovada
https://foconosconcursos.com.br/terceirizacao-gera-direito-a-nomeacao-do-candidato-aprovado-em-concurso-publico/
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