A 2ª turma do TRT10 reconheceu o direito à nomeação de candidato classificado em cadastro reserva (1567ª posição)  em concurso do Banco do Brasil de 2012.

 

No caso em questão, o Tribunal verificou que o Banco do Brasil realizou contratos de terceirização durante o prazo de validade do concurso para atividades semelhantes à atribuição do cargo de escriturário, objeto do certame. 

 

Muito embora o candidato, Autor da ação, tenha sido aprovado em cadastro de reserva, no caso em julgamento, a mera expectativa de direito à nomeação foi transformada em direito líquido e certo.

 

Essa transformação se dá a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade do concurso, contratou a mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos candidatos que obtiveram êxito no certame. 

 

De acordo com o Tribunal, demonstrado, no caso, que o Banco do Brasil contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi aprovado.

 

Assim, fica configurada a preterição ao candidato aprovado, ainda que o concurso tenha sido para preenchimento de cadastro de reserva, devendo haver a nomeação para o cargo. 

 

Nesse sentido, importante trazer a ementa do julgamento com relação ao direito à nomeação do candidato:

 

1. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. REQUISITOS DO VERBETE No 64/2017. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHAR AS MESMAS ATIVIDADES DO CARGO PARA O QUAL O AUTOR SE HABILITOU. PRETERIÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. Não se

desconhece que a mera expectativa de direito de candidatos aprovados em certame público se erige em efetivo direito a partir do momento em que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, o ente público, ainda durante o prazo de validade do concurso, contrata mão de obra precária, em detrimento das nomeações dos que obtiveram êxito no certame. Demonstrado, no caso, que o reclamado contratou trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi aprovado, conforme Verbete no 64/2017 desta eg. Corte, essa circunstância configura preterição ao candidato aprovado, ainda que o concurso tenha sido para preenchimento de cadastro de reserva. Assim, ao autor assiste o direito à nomeação.

 

Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui.

 

Para ler mais sobre terceirização e o direito à nomeação do candidato, clique nos links abaixo.

 

A nova lei sobre terceirização coloca em risco os concursos públicos?

 

Terceirização obriga Caixa Econômica Federal a contratar candidata aprovada

 

https://foconosconcursos.com.br/terceirizacao-gera-direito-a-nomeacao-do-candidato-aprovado-em-concurso-publico/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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