Se você é um leitor assíduo do #FocoNosConcursos, saberá que a convocação de candidato para participar de alguma fase do certame, seja para tomar posse no cargo, ou  não pode ser feita apenas pela internet ou pelo diário oficial, principalmente quando há um considerável transcurso de tempo entre a última fase e a convocação do órgão..

Para que a convocação seja válida, é essencial que o candidato seja comunicado pessoalmente sobre a nova fase do concurso ou sobre a sua nomeação, sob pena de violar o princípio da publicidade dos atos administrativos, sendo ilegal a sua convocação ou a sua nomeação apenas pela internet.

Esses foram os argumentos acatados pelo Tribunal de Justiça do Goiás que, analisando o caso de um candidato que soube de sua convocação para o curso de formação 2 anos após a divulgação no site da Polícia Militar do Goiás, teve a liminar deferida para participar do próximo Curso no órgão.

Assim, fiquem atentos! Quando houver o transcurso de prazo considerável entre a última fase do concurso e a convocação do candidato, o órgão deve comunicar o interessado pessoalmente, por meio de fax, telefone ou carta, sendo certo que a convocação ou a nomeação apenas pela internet poderá ser declarada nula, conferindo uma nova chance ao candidato que tomou ciência do ato posteriormente ao prazo estabelecido.

Para saber mais sobre o assunto, acesse os links abaixo:

Ciência da nomeação após o prazo para a posse: o que fazer?

A nomeação de candidato exclusivamente pelo Diário Oficial é inválida

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Processo nº 467817-05.2014.09.0000, sob os cuidados do escritório Machado Gobbo Advogados, que corre no TJGO.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.