A decisão descomplicada analisada hoje pelo #Foco diz respeito a um processo julgado pelo Tribunal Regional da 1a Região, em que uma candidata não teve os seus títulos de mestrado e doutorado reconhecidos pela banca organizadora do concurso.

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O concurso tinha a finalidade de selecionar candidatos habilitados para ocuparem o cargo de professor de Direito na Universidade Federal de Goiás. A candidata, classificada para prova de títulos, apresentou os diplomas de mestrado e doutorado, concluídos há mais de 5 anos.

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Avaliando tais títulos, a banca organizadora do concurso entendeu que eles não poderiam ser pontuados, tendo em vista o tempo decorrido.

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Analisando a demanda, a 5a Turma do TRF1 entendeu que esse ato da banca fugia à razoabilidade e violava a finalidade da prova pública, que é recrutar aqueles candidatos mais preparados para o ofício de professor.

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Além disso, o relator do processo, o Desembargador João Batista Moreira afirmou que se a banca do concurso público presume que os candidatos que possuem títulos mais recentes seriam os mais atualizados, em relação àqueles que possuem títulos mais antigos, deveria presumir que estes possuíam mais experiência ao acompanhar a evolução de determinado assunto.

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Veja abaixo o acórdão do processo:

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CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (DIREITO). PROVA DE TÍTULOS. DOUTORADO. DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DA ANTIGUIDADE (MAIS DE CINCO ANOS). FALTA DE RAZOABILIDADE. INVALIDAÇÃO.

1. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que se julgou “procedente o pedido para declarar a nulidade da limitação contida no item 4.10 do Edital, bem como da decisão administrativa que a aplicou, determinando seja realizada nova avaliação para a prova de títulos sem a limitação prevista no edital”.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação prévia ao edital não torna preclusa discussão (judicial) sobre ilegalidade/inconstitucionalidade de regramento do certame, v.g.: AMS 0002687-21.2006.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ p.61 de 19/10/2007; EIAC 2006.34.00.000671-3/DF, Rel. Juiz Federal (CONV) DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2107/2008.

3. Pacífico, também, o postulado de que o controle judicial dos atos da instituição de ensino superior, especialmente no que concerne à adequação aos ditames constitucionais, não fere o princípio da autonomia universitária. Confiram-se, v.g.: AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.22 de 18/05/2011; AMS 0014872-84.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.194 de 29/04/2011.

4. Conforme bem lançado na sentença, “ao excluir os títulos acadêmicos ou a experiência anterior aos últimos cinco anos para a prova de títulos, a Administração não elegeu critério condizente com a finalidade a ser alcançada com o concurso público. Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor, como se viu, a limitação não se sustenta uma vez que não há correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações”.

5. Se em favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora. Já expressara L. Cabral de Moncada que as águas dos grandes rios tornam-se salgadas muitos quilômetros antes de desembocarem no mar, no que é seguido por Boaventura de Sousa Santos, quando diz, contra o desperdício da experiência, que “a morte de um dado paradigma traz dentro de si o paradigma que lhe há de suceder”. A metáfora da “transformação progressiva de uma atmosfera úmida em zona chuvosa” (Edgar Morin) também serve para ilustrar a continuidade evolutiva do conhecimento. Todos os trabalhos aqui citados (referências completas no voto do relator), bem a propósito, têm mais de cinco anos.

6. Também não prospera a alegação de que, em face da teoria do fato consumado, o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em 10 de setembro de 2009 e nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, a Administração pode (deve), no qüinqüênio, anular seus próprios atos eivados de ilegalidade.

7. Além disso, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela, o qual, a teor da petição da instituição de ensino, encontra-se (ou se encontrava, na data da petição – 23/10/2013) vago.

8. Apelação e remessa oficial não providas.

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Assim, analisando a questão, percebe-se que não é possível que o edital ou a banca do concurso público restrinja os títulos a serem apresentados a um lapso temporal, sob pena de violar os princípios administrativos que regem o concurso público, ferindo, inclusive, a sua finalidade, que é selecionar candidatos preparados para a execução do cargo público.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

One Comment

  • RAFAEL SANTOS PINHEIRO disse:

    Olá se puder ajude-me nessa dúvida: Fui provado em concurso publico estilo PSS, ou seja, análise curricular sem a necessidade de realizar prova.
    No entanto por erros do sistema do órgão publico as datas de inicio e termino da minha graduação e pós-graduação sairam errados, na ficha de inscrição aparece uma data e no documento está outra, essa falha de datas pode me eliminar do concurso?

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