Como já dissemos em outros momentos, qualquer requisito exigido pelo Edital do concurso que restrinja o acesso ao cargo público deve estar expressamente previsto em lei. Essa regra também valor para a exigência de experiência anterior para a posse em cargo público

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Assim, para que a exigência de experiência anterior seja legal, é necessário que haja previsão em Lei.

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Veja um exemplo de decisão judicial sobre o assunto:
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO AMAZONAS (COREN-AM). CARGO DE ENFERMEIRO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal, arguida em contrarrazões, considerando que a matéria, ora em debate, diz respeito à possibilidade de ser investida no cargo de Enfermeira Fiscal, candidata que, no momento da convocação pela banca examinadora, não contava com a experiência mínima de um ano, exigida no edital regulador do certame.

2. Não pode o Coren-AM negar posse à candidata, regularmente aprovada em concurso público, com fundamento em exigência não prevista na legislação instituidora da carreira de enfermagem, conforme observou, no particular, a sentença apelada.  3. Sentença mantida.  4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 1, AMS 0001840-39.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.89 de 30/05/2011)

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Além disso, ainda que haja previsão em lei, é necessário que a exigência de experiência anterior solicitada pelo edital seja compatível com a natureza/complexidade inerentes ao cargo ou emprego público que se pretende concorrer, sob pena de violar o princípio da razoabilidade, prejudicando, injustamente, o candidato.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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