O TRF1, ao decidir sobre o direito de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, relembrou julgamento importante do STF sobre o tema.
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No julgamento da Suprema Corte, os Ministros decidiram, em repercussão geral, que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública pode escolher o melhor momento para nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas. Ou seja, se a Administração entender melhor nomear o candidato aprovado somente no último dia de validade do concurso, ela estará agindo dentro dos limites legais.
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No entanto, ela não poderá deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas, exceto em situações muito específicas, as quais já tratamos em publicação anterior (clique aqui).
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Nesse sentido, assim decidiu o TRF1:
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA AFINADA COM ENTENDIMENTO PONTIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (STF: RE n. 598.099/MS – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 03.10.2011, p. 00314). 2. Na hipótese, o candidato classificou-se dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame, de modo que faz jus à nomeação pleiteada. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0009043-19.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.378 de 07/07/2014)
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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público
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