Concurso público é coisa séria. Seja na hora de o candidato estudar, seja na hora de a Administração verificar se este candidato preenche os requisitos de ingresso no cargo, inclusive com a  investigação da sua vida pregressa.

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Um dos requisitos verificados na fase  de investigação da vida pregressa é a idoneidade do candidato. Isso significa dizer que, para determinados cargos, é exigido que o futuro servidor público tenha uma vida pregressa exemplar, de modo a não confrontar com a finalidade do próprio serviço público.

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Mas como sempre, nem tudo é ferro e fogo.

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Por este motivo, muitos candidatos que, na vida pregressa, contam com histórico de queixas, ações penais em curso ou contravenções penais podem entrar no serviço público, como afirma jurisprudência do STJ, que destaca a necessária presunção de inocência dos candidatos que não contam com uma eventual condenação:

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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.

1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência.

2. A decisão monocrática que confirma essa jurisprudência para dar a preceito legal estadual interpretação a ela conforme não ofende o postulado da reserva de plenário estabelecido no art. 97 da Constituição da República tampouco ofende o teor da Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no RMS: 39580 PE 2012/0244086-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014)

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Por este motivo, os atos administrativos que retiram os candidatos do concurso público por apresentarem, na investigação de vida pregressa, queixas, boletins de ocorrência ou ações penais em curso, atualmente, são considerados abusivos pelo Judiciário, que destaca a incidência do princípio da inocência, permitindo o retorno destes candidatos ao concurso público.

 

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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