Sabemos que o Edital do concurso público faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Mas até onde as suas normas devem ser aplicadas cegamente?
O caso analisado hoje pelo #Foco trata sobre a exclusão de um candidato que concorreu ao cargo de Secretário-Executivo da Fundação Universidade de Brasília em razão de não ter sido apresentado o diploma exigido no edital.
O candidato, nesse caso, teria apresentado o diploma do curso de Secretário Executivo e não de Secretário Executivo Bilíngue, este último na forma como exigido no edital.
A exclusão do candidato foi parar na Justiça Federal que, analisando o caso, entendeu que o candidato tinha comprovado – pelo histórico de disciplinas do curso – o preenchimento dos requisitos no cargo, não sendo razoável negar a posse ao candidato.
Isso porque, na análise das provas, o Judiciário entendeu que a diferença entre os cursos era meramente formal, ou seja, no nome do curso, o que não afetaria a execução das atividades do cargo.
Confira como ficou a ementa do caso julgado pelo TRF1:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I – A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes.
II – Na espécie, mostra-se escorreita a sentença monocrática que afastou a exigência editalícia de apresentação de diploma de graduação em Secretariado Executivo Bilíngue, ao fundamento de que a impetrante possui qualificação profissional compatível com a exigida pelo edital do certame, eis que embora o curso da impetrante possua o nome de ‘Secretariado Executivo’, durante a graduação, foram ministradas aulas de Língua Inglesa, Língua Espanhola, além de Língua Portuguesa, de forma que se presume que a candidata possui capacidade de se comunicar nesses idiomas, estando qualificada para exercer o cargo público almejado.
III – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)
E não pense que esse foi o único caso! O Poder Judiciário já reviu a exclusão de candidatos concorrentes a outros cargos que, da mesma forma como o caso em questão, comprovaram que a diferença entre os cursos era apenas quanto ao nome, um aspecto formal, que não poderia prevalecer.
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