Sabemos que o Edital do concurso público faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública, quanto o candidato. Mas até onde as suas normas devem ser aplicadas cegamente?

O caso analisado hoje pelo #Foco trata sobre a exclusão de um candidato que concorreu ao cargo de Secretário-Executivo da Fundação Universidade de Brasília em razão de não ter sido apresentado o diploma exigido no edital.

O candidato, nesse caso, teria apresentado o diploma do curso de Secretário Executivo e não de Secretário Executivo Bilíngue, este último na forma como exigido no edital.

A exclusão do candidato foi parar na Justiça Federal que, analisando o caso, entendeu que o candidato tinha comprovado – pelo histórico de disciplinas do curso – o preenchimento dos requisitos no cargo, não sendo razoável negar a posse ao candidato.

Isso porque, na análise das provas, o Judiciário entendeu que a diferença entre os cursos era meramente formal, ou seja, no nome do curso, o que não afetaria a execução das atividades do cargo.

Confira como ficou a ementa do caso julgado pelo TRF1:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I – A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes.
II – Na espécie, mostra-se escorreita a sentença monocrática que afastou a exigência editalícia de apresentação de diploma de graduação em Secretariado Executivo Bilíngue, ao fundamento de que a impetrante possui qualificação profissional compatível com a exigida pelo edital do certame, eis que embora o curso da impetrante possua o nome de ‘Secretariado Executivo’, durante a graduação, foram ministradas aulas de Língua Inglesa, Língua Espanhola, além de Língua Portuguesa, de forma que se presume que a candidata possui capacidade de se comunicar nesses idiomas, estando qualificada para exercer o cargo público almejado.
III – Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)

E não pense que esse foi o único caso! O Poder Judiciário já reviu a exclusão de candidatos concorrentes a outros cargos que, da mesma forma como o caso em questão, comprovaram que a diferença entre os cursos era apenas quanto ao nome, um aspecto formal, que não poderia prevalecer.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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