Em tempos conturbados em que se discute a possibilidade – ou não  – de se propor uma ação judicial, é bom deixarmos claro alguns prazos que devem ser respeitados pelos candidatos.

O candidato que possui interesse em buscar a via judicial para resolver algum conflito gerado durante o trâmite do concurso, a depender do caso, tem duas vias: o mandado de segurança e a ação de conhecimento.

No primeiro caso, o prazo para ajuizamento  da demanda é de 120 dias e começa a contar a partir da ciência do ato abusivo e ilegal perpetrado pela banca do certame ou pelo órgão responsável pelo concurso.

Esse entendimento já está consolidado pela jurisprudência, conforme se verifica do seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A teor do disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, a contagem do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança deve ter início a partir da ciência do ato impugnado.  2. Na presente hipótese, o edital foi publicado em 06.09.2012 e a ação mandamental foi impetrada aos 28.06.2013, ou seja, decorridos mais de 9 meses, sendo evidente a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança.  3. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0034887-73.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.116 de 11/12/2013)

Entretanto, vejam que nada impede que o candidato ingresse com um mandado de segurança antes do início da fluência do prazo de 120 dias. Nesse caso, estaríamos frente a um mandado de segurança preventivo, visando a evitar a ocorrência de um grave dano ao candidato, como por exemplo a sua exclusão.

No que se refere à segunda via para procurar o Poder Judiciário – ação de conhecimento – os Tribunais também possuem um entendimento uníssono sobre o prazo em que a ação deve ser apresentada.

Para ação de conhecimento, o prazo concedido para o candidato é de 5 anos, também a contar da violação ao seu direito. Caso esse prazo não seja respeitado, o candidato perderá o direito de ver a sua demanda analisada judicialmente.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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