Em regra, os Tribunais entendem que não compete ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, tampouco decidir pela justiça ou injustiça das notas atribuídas aos candidatos[1].

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No entanto, para toda regra existe uma exceção: em casos que se observe flagrante erro material na formulação das questões ou na nota atribuída ao candidato, ou, ainda, violação às regras que regem o concurso público, o Poder Judiciário deve fazer o controle de legalidade do ato administrativo que prejudicou o candidato e anular a questão de prova.

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Dessa forma, uma possível ação que tenha como objetivo questionar as irregularidades nas questões aplicadas em prova de concurso público somente poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário para anular a questão de prova se não exigir, do julgador, a análise critérios de correção, mas, tão somente, a apreciação objetiva do ocorrido sobre a existência – ou não – de ilegalidade na questão da prova de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital[2].

 

Para saber mais, clique aqui.

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[1] STF, MS 30.173 AgR/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2011;

[2] TRF1, REO 2004.34.00.000602-0/DF; Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Sexta Turma; e-DJF1 p.213 de 15/12/2008;

TRF1, AMS 0023377-30.2008.4.01.3500/GO; Rel. Desembargador Federal Catão Alves;  Sétima Turma; e-DJF1 p.268 de 15/04/2011;

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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