Durante a semana, recebemos inúmeros e-mails relacionados à forma de aplicação do PROVAB, um programa social do governo.
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Para quem não sabe, este programa incentiva médicos recém-formados a atuarem em áreas tradicionalmente carentes no Brasil instituindo, ao final de um ano, um bônus de 10% sobre a nota obtida em provas para residência médica.
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Muito embora exista divergência sobre o momento da instituição deste bônus (após ou antes da conclusão integral do Programa), o fato é que a Lei bem como as Resoluções que regulamentam o tema já determinam a forma de aplicação do PROVAB nos programas de Residência Médica, condicionando expressamente a majoração da nota somente quando comprovado que o candidato concluiu o período mínimo de 1 ano de forma regular, dentro do prazo estipulado no edital.
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Apenas para ilustrar, vale destacar uma jurisprudência recente sobre o assunto:
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MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Residência médica Pretendida a bonificação de 10% sobre a nota final, em face da participação do candidato no Programa de Valorização Profissional de Atenção Básica (PROVAB) Denegação Irresignação Descabimento Necessidade de avaliação e aprovação do participante, nos moldes previstos no art. 22, § 2º da Lei nº 12.871/13 e art. 10 da Resolução Interministerial nº 2.087/11 Resolução Interministerial nº 2.087/11 e art. 8º da Resolução nº 03/11 da Secretaria de Educação Superior Comissão Nacional de Residência médica – Sentença mantida Recurso desprovido.
(TJ-SP Apelação nº 1001867-61.2014.8.26.0053, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara de Direito Público)
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