Existem diversos temas que podem ser taxados como polêmicos quando ingressamos no mundo das regras que o concurso público exige dos seus candidatos. Sem dúvidas, um deles é a repercussão dos efeitos de um ato infracional cometido por um candidato.

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A definição de ato infracional pode ser encontrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que condutas ilícitas praticadas por menores de idade não são crimes. Referido estatuto, por buscar proteger o adolescente inimputável, alberga soluções para ressocializar e reabilitar o infrator e não classifica-lo como criminoso.

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Somando o fato de o ato infracional não ser considerado crime ao propósito educativo e ressocializador das medidas, a maior parte da jurisprudência tem apontado pela possibilitada a participação do menor infrator submetido a alguma medida socioeducativa em um concurso público que exija, como requisito de investidura no cargo, a idoneidade moral.

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Este é o caso, por exemplo, do recente e polêmico julgamento favorável ao pedido liminar formulado por um candidato da PCDF que, na investigação social de vida pregressa, foi excluído do certame por ter incorrido em prática infracional análoga a homicídio há mais de 15 anos (clique aqui).

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Referido posicionamento, no entanto, pode ser afastado caso o candidato omita a informação no preenchimento de sua ficha, ocultando, da banca do concurso, as informações necessárias para o cumprimento da fase de investigação social.

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Por: Leandro Gobbo, advogado, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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