O caso
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O concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, organizado pelo CESPE/UnB, previa, em edital, que as candidatas grávidas poderiam postergar a realização da prova física para após 120 dias do parto. No entanto, quanto às demais fases, não houve qualquer benefício concedido em razão do estado da candidata.
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Por esse motivo, uma candidata grávida solicitou administrativamente à banca do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal a realização posterior de um exame de raio-x da coluna lombar, pois, segundo o seu médico particular, este tipo de exame é contraindicado durante a gestação.
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A banca do concurso não respondeu a solicitação da candidata, que foi eliminada nos exames médicos do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, justamente porque não apresentou o raio-x requerido, que era um exame obrigatório nos termos do edital.
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A decisão
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Ao analisar o caso[1], o julgador entendeu que se comprovando o estado de gravidez e que os referidos exames radiológicos não foram realizados tendo em vista a contraindicação médica, a eliminação da candidata contrariava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Por isso, foi concedida a possibilidade de a candidata permanecer no certame e participar do curso de formação, marcado para este final de semana.
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Precedente do STF
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Apesar de o STF ter fixado o entendimento de que não havendo disposição em edital, não se pode permitir a participação do candidato em determinada fase do concurso em uma segunda data (para saber mais clique aqui), entendemos que o caso hoje analisado não conflita com o entendimento da Corte Suprema.
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Isso porque, apesar de o edital ser omisso no que se refere ao exame de raio-x, certo é que no edital havia a previsão de que a candidata grávida poderia realizar a prova física em outra data, após o parto. Assim, entendemos que houve apenas a extensão de tal benefício para as demais fases em que a candidata estivesse igualmente impedida de participar.
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