Ontem recebemos uma dúvida de um leitor indagando sobre a possibilidade de impedimento de posse em concurso público (na carreira policial e outros) devido a um ato infracional cometido por menores de idade.
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Na esteira do que viemos tratando nesse blog e, baseando-nos na já consolidada jurisprudência sobre o tema, entendemos que não há motivos para impedir a posse de candidato que, quando menor e, portanto, inimputável, cometeu algum ato infracional e, por isso, fora submetido a uma medida socioeducativa.
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Isso porque, como já esclarecemos em outra publicação nesse blog (clique aqui), a fase de investigação social dos concursos públicos tem por objetivo identificar um padrão de comportamento do candidato, não se baseando, portanto, em fatos isolados que constituam em um mero deslize de conduta.
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Além disso, é importante ressaltar que no caso de adolescentes inimputáveis, a medida socioeducativa imposta em decorrência de ato infracional possui caráter eminentemente pedagógico com vistas a reabilitar o infrator e reintegrá-lo à sociedade e, por isso, não poderá ser fundamento para descredenciar o candidato para o exercício de qualquer cargo público, seja de carreira policial ou não.
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Com base nesses fundamentos, o entendimento dos tribunais tem apontado para a impossibilidade de se afastar o candidato por fato ocorrido quando ainda era inimputável, pois, caso o contrário, seria o mesmo que estigmatizá-lo pelo resto da vida, não oportunizando uma real reintegração à sociedade[1].
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De todo modo, ainda que o ato infracional cometido por menores de idade não possa ser fundamento para a desclassificação em concurso público, é essencial que o candidato forneça, na fase de investigação social, todas as informações relevantes sobre a sua vida pregressa, pois a omissão proposital da informação poderá acarretar na sua exclusão do certame, conforme entendimento pacífico dos órgãos julgadores[2].
[1] STJ, RMS 18.613/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 312; STJ, REsp 48.278/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40277;
[2] STJ, AgRg no RMS 34.719/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; STJ, RMS 20.465/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; STJ, RMS 32.330/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010.
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Por: Thaisi Jorge
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