Ato infracional prejudica o candidato no concurso?
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Para responder a pergunta do candidato, é preciso lembrar que a definição de ato infracional pode ser encontrada no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que condutas ilícitas praticadas por menores de idade não são crimes. Referido estatuto, por buscar proteger o adolescente inimputável, alberga soluções para ressocializar e reabilitar o infrator e não classifica-lo como criminoso. Tanto é assim que a legislação garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores.
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Levando esses fatos em consideração, a não recomendação na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social em concurso público é, a rigor, incompatível com a própria sistemática adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo, o candidato, ser excluído por esse motivo. Dessa forma, não se pode afirmar que o ato infracional pode prejudicar o candidato no concurso.
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Este é o caso, por exemplo, do polêmico julgamento favorável ao pedido liminar formulado por um candidato da PCDF que, na investigação social de vida pregressa, foi excluído do certame por ter incorrido em prática infracional análoga a homicídio há mais de 15 anos (clique aqui).
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De todo modo, mesmo sabendo sobre a impossibilidade de exclusão do candidato que, no passado, tenha cometido algum ato infracional, é bom relembrarmos que a omissão proposital sobre tal fato pode acarretar na exclusão do certame. Nesse contexto, candidatos, ainda que o fato desabonador não possa ser fundamento para a desclassificação em concurso público, é essencial que o vocês forneçam, na fase de investigação social, todas as informações relevantes sobre a vida pregressa, sob pena de serem excluídos por quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública (clique aqui para ver mais).
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