Em julgamento recente de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Estado responde subsidiariamente por indenização em razão dos danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
A questão julgada faz referência à responsabilização civil do Estado por danos materiais causados a candidato (despesas de inscrição e deslocamento para realização da prova) em razão do cancelamento do concurso por ato da própria banca de concurso ou do órgão (Administração Pública) devido à existência de indício de fraude.
O Supremo concluiu que, mesmo que o ato de cancelamento das provas tenha sido praticado para preservar a lisura do certame, é inequívoco o dever de indenização decorrente dos danos financeiros suportados pelos candidatos com a inscrição no concurso, passagem área ou transporte terrestre, merecendo receber a justa recomposição.
O acórdão, que não foi unânime, ainda não foi publicado, mas você pode ficar de olho no andamento do processo RE 662.405 clicando aqui.
Para saber mais sobre o dever indenização ao candidato de concurso público, confira a publicação abaixo:
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