A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a nomeação de candidata desclassificada por ter ausência em fase de concurso por estar infectada pela Covid-19.

O caso

Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público para assistente de serviços administrativos de São Sebastião.

Em ação judicial, relatou-se que, na data prevista para tratar da admissão no certame, a candidata não poderia comparecer ao local por estar com Covid-19. Assim, por sua ausência, foi desclassificada do concurso, levando-a a recorrer ao Judiciário. 

Segundo o desembargador relator, como regra geral, não há a possibilidade de remarcação das etapas do concurso público, uma vez que ensejaria violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Todavia, o caso em questão trata-se de uma situação excepcional, uma vez que se caracteriza como evento de força maior.

Além disso, o desembargador concluiu que era de interesse público que a candidata permanecesse em isolamento para evitar a proliferação do vírus. Deste modo, foi deferido o pedido de retorno ao certame a fim de que a candidata pudesse ser nomeada para o cargo. 

Vale verificar a ementa do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ASSISTENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO – EDITAL Nº 01/2019 – CONVOCAÇÃO PARA ADMISSÃO – NÃO COMPARECIMENTO DA CANDIDATA POR ESTAR ACOMETIDA DA COVID-19, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO MÉDICA DE ISOLAMENTO SOCIAL – Pretensão mandamental voltada à autorização de ingresso da impetrante ao cargo de assistente de serviços administrativos da Prefeitura Municipal de São Sebastião, sob o fundamento de que a candidata não compareceu à posse porque estava acometida da Covid-19, com expressa determinação médica de isolamento social – desclassificação da candidata em razão da ausência de comparecimento na data em que foi convocada – de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de certame público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade – todavia, a situação peculiar dos autos evidencia a ocorrência de força maior, pois a candidata demonstrou que estava acometida da Covid-19, com necessidade de isolamento social, sob pena de infringir normas de segurança sanitária – sentença concessiva da segurança mantida. Recursos, oficial e voluntário da Municipalidade, desprovidos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1000248-02.2021.8.26.0587; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021)

Nesse caso, é importante anotar que a candidata efetivamente avisou à banca sobre a necessidade de sua ausência na fase do concurso, motivando o fato em razão do COVID-19.

Assim, para aqueles candidatos que não se atentaram em fazer a mesma comunicação formal, entendemos que o precedente acima não poderá ser aplicado.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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