O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios anulou o indeferimento da inscrição de candidato em concurso público para Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal e garantiu sua participação na condição de candidato deficiente (PCD). 

O caso

Em ação judicial, o candidato narrou que solicitou a sua inscrição no certame na lista destinada a candidato deficiente, já que é portador de distrofia muscular.

A banca examinadora, por sua vez, indeferiu o pedido de inscrição como candidato deficiente sob a justificativa de que o candidato deixou de anexar laudo médico que comprovasse a enfermidade com a data completa da emissão do laudo médico.

Em sentença, o juiz de 1º grau anulou o ato que excluiu o candidato do certame, garantindo o seu direito de ser inscrito como PCD. Sem concordar, o DF interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença. 

Em julgamento, o Tribunal manteve a sentença.

Para o relator, a deficiência física do candidato o acompanha desde o nascimento. Este fato, por ser inequívoco, confere ao candidato o direito de concorrer às vagas destinadas a candidatos deficientes. Assim, deveria afastar o formalismo exagerado da banca, que indeferia o pedido em razão da ausência de data no laudo médico.

Houve recurso e, em 2º grau, reafirmou-se a impossibilidade de se prejudicar um candidato em razão de formalismo exagerado da banca do concurso e do edital, já que o laudo apresentado continha apenas um pequeno equívoco formal.

Esse foi o resumo do entendimento do TJDFT:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO MÉDICO SEM INDICAÇÃO DA DATA COMPLETA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. Deve ser mantida a sentença que, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e diante do cumprimento da finalidade da norma insculpida no instrumento editalício, assegurou o direito de o autor   participar do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Distrito Federal. A Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que o indeferimento da inscrição do candidato por ausência de indicação da data completa do laudo médico, mesmo quando presentes outros elementos capazes de identificar que a finalidade estabelecida na regra editalícia foi cumprida, representa formalismo imoderado e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Acórdão 1360389, 07006533720208070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No caso concreto, o Tribunal entendeu que o indeferimento da inscrição determinado pela banca examinadora não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao considerar que houve falha direta do profissional de saúde ao não apontar a data do laudo médico. 

Além disso, concluiu que a Lei de  Inclusão da Pessoa com Deficiência “tem como norte a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, de modo que a prevalência de conclusão fundada num apego excessivo à regra da vinculação ao edital representaria formalismo imoderado e, igualmente, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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