Os candidatos que passam em concurso público ocupam duas posições: ou estão aprovados dentro do número de vagas ou estão classificados no cadastro de reserva.

Para quem está classificado dentro do número de vagas o direito é certo: haverá, mais cedo ou mais tarde, nomeação para o cargo público concorrido.

Já para quem ocupa o cadastro de reserva, não existem muitas certezas. Na verdade, existem muitas dúvidas inclusive sobre os direitos à possível nomeação.

A boa notícia para esses candidatos classificados dentro do cadastro de reserva é que desde o início de 2013, os Tribunais passaram a adotar um posicionamento muito mais abrangente sobre o direito à nomeação nas seguintes situações:

Situação 1 – Desistência de candidatos melhores colocados

A desistência de candidato classificado dentro do número de vagas gera, para os próximos no cadastro de reserva, o direito à nomeação.

Aliás, vale frisar que, nestes casos, o Poder Judiciário considera que o candidato aprovado no cadastro de reserva será considerado como aprovado dentro do número de vagas para fins de garantia à nomeação.

O mesmo raciocínio vale para a desistência do candidato classificado fora do número de vagas do edital: uma vez convocado para a nomeação, havendo desistência, o próximo candidato na ordem classificatória do concurso terá direito à nomeação.

Situação 2 – Existência de terceirizados 

Havendo comprovação de existência de terceirizado exercendo atividades destinadas aos cargos efetivos, haverá, para os candidatos aprovados em concurso público, o direito à nomeação.

Nessa hipótese, o Poder Judiciário entende que o candidato aprovado em cadastro de reserva é preterido ilegalmente quando outra pessoa, não concursada, exerce as atividades que a ele deveriam ser atribuídas em razão do cargo público que restou aprovado.

Situação 3 – Abertura de novo edital

A abertura de novo edital para o provimento de vagas imediatas durante o prazo de validade do certame anterior gera, para os candidatos aprovados em cadastro de reserva, o direito à nomeação.

Veja que, nesse caso, é necessário que o novo edital preveja um número de vagas imediatas para provimento. Portanto, está excluído dessa hipótese o edital que prevê apenas a formação do cadastro de reserva.

Situação 4 – Preterição na ordem classificatória

Caso o órgão convoque um outro candidato desrespeitando a ordem classificatória do concurso, aquele candidato preterido, ainda que esteja no cadastro de reserva, terá direito à nomeação imediata.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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