A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP (TJSP) julgou procedente ação movida por candidato aprovado dentro do número de vagas do edital, reconhecendo o direito à nomeação.

O caso

Um candidato fez concurso público para o cargo de inspetor fiscal de renda, que previa a nomeação de 47 candidatos, sendo classificado na 28ª posição. Ocorre que, mesmo aprovado, sua nomeação não ocorreu. 

O candidato ajuizou ação para obrigar o município de Guarulhos a fazer a sua nomeação. No entanto, o município defendeu que a classificação do candidato dentro do número de vagas não lhe garantia direito à nomeação.

Na defesa apresentada, o município argumentou que a efetivação se daria posterior a análise dos gastos de pessoas e encargos, em atenção ao limite estipulado pela responsabilidade fiscal. 

Em análise, o juiz indeferiu a defesa do município, aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores, que reconhecem que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação.

Entendimento do STF sobre o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas do edital

Sendo assim, vale conferir o Tema 784 de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que embasou a fundamentação do Juízo do TJSP:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2015)

Portanto, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital, surge o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público

Para saber mais sobre o tema, clique aqui.

O processo em referência é o de número 1012494-52.2021.8.26.0224 e pode ser acessado clicando aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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