A Universidade Federal do Paraná (UFPR), atuando como banca do concurso público da Polícia Civil, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um candidato, por cancelar a prova de concurso no dia de sua aplicação. 

A prova objetiva do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Paraná estava prevista para o dia 21.01.2021, contudo, às 05:42 horas do mesmo dia, a banca de concurso cancelou a prova, sob justificativa de que não conseguiria manter o protocolo de segurança.

Assim, o candidato ajuizou ação requerendo a condenação por danos materiais e morais,  referentes às despesas decorrentes do deslocamento desnecessário. 

Deste modo, a 5ª Vara Federal acolheu os pedidos do candidato, sob fundamentação de que o Poder Público tem responsabilidade objetiva sob os riscos dos atos administrativos. Em outras palavras, o ato da Administração que causar lesão ao particular, enseja a obrigação de indenização. Vale conferir o seguinte trecho da sentença: 

A adoção da responsabilidade civil objetiva da Administração sob a modalidade da teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, desde que causada ao particular por ato da Administração – na presença do fato do serviço – fato lesivo da Administração. Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.

Anota-se ainda que a responsabilidade objetiva do Estado é configurada a partir de três requisitos essenciais, quais sejam: (i) a comprovação da ocorrência do fato e a vinculação da lesão com o serviço prestado incorretamente; (ii) a prova do dano sofrido; (iii) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano. 

Dano moral

Conforme a doutrina assinala, o dano moral se refere à lesão a direitos da personalidade, com a finalidade compensar a vítima pelos males suportados e não o aumento de seu patrimônio. 

Com base neste entendimento, o Juízo entendeu a existência do dano pelo “deslocamento desnecessário de Uberaba/MG, para Curitiba/PR, com tempo despendido na viagem para ida e retorno em época de distanciamento social em face da pandemia do Covid19”. Ademais, verificou o nexo de causalidade pelo fato do cancelamento ter ocorrido após o candidato chegar em Curitiba.

Sendo assim, condenou-se a universidade, que era a banca do certame, a arcar com indenização por cancelar o concurso, para que sirva de desestímulo à continuidade da prática lesiva bem como assegurar à vítima do dano a justa reparação. 

Dano material

O Juízo entendeu que é cabível o ressarcimento das despesas, que guardam pertinência direta à realização da prova. Assim, os valores de estadia, locomoção e alimentação foram reconhecidos como dano material indenizável, enquanto os valores da taxa de inscrição ou da preparação da prova (como cursos e livros) não participam desta indenização, uma vez que a prova não foi cancelada ou anulada. 

Assim, justificou-se que a comunicação do adiamento da prova com antecedência poderia ter evitado os gastos do candidato.

O processo em referência é o de número 0039860-63.2021.4.03.6301, em trâmite no TRF3. Para conferir, clique aqui.

Para saber mais sobre indenização em casos de concurso, clique aqui.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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