Um candidato fez a sua inscrição no concurso público da Polícia Federal como candidato cotista, sendo convocado para a fase de verificação de cotas.
Nesta fase, a banca do certame entendeu que o candidato não poderia concorrer nas vagas reservadas, excluindo-o da lista de cotas e do concurso público.
O candidato recorreu ao judiciário alegando que a sua autodeclaração como candidato cotista foi embasada em inúmeros documentos públicos que confirmavam e davam veracidade à autodeclaração.
O juiz de primeira instância postergou a análise do pedido liminar formulado no processo para após a análise da contestação da União.
Recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador Relator Souza Prudente entendeu que os documentos apresentados pelo candidato, tais como documentos de identificação e certidão de nascimento, demonstravam que era reconhecido pelo Estado como pessoa parda.
Veja trecho da decisão:
Não obstante os lúcidos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do seu caráter nitidamente precautivo e, por isso, compatível com a tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal, de forma a evitar a eliminação precoce candidato do concurso público descrito nos autos, antes mesmo do exame da suposta ilegitimidade do ato impugnado, que será resolvida, após regular instrução do feito principal, inclusive, mediante a produção de prova técnica, se necessário.
Ademais, da simples leitura dos elementos carreados para os presentes autos, notadamente a Cédula de Identidade do suplicante, a certidão de óbito do seu genitor, atestando a cor parda, e a sua convocação em outro concurso público (vestibular realizado pelo CESPE), verifica-se que constam dos aludidos documentos públicos que a sua cor (parda) coincide com aquela declarada por ocasião do concurso público descrito nos autos, a autorizar, também sob esse viés, o deferimento do seu pleito.
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Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar o recorrente o direito de prosseguir nas demais fases do concurso público descrito nos autos, notadamente, o curso de formação profissional, concorrendo a uma das vagas destinadas aos candidatos pretos ou pardos, nos termos previstos no edital regulador do certame, observando-se a ordem de classificação por ele alcançada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Assim, houve a determinação para que o candidato cotista retornasse à lista especial, possibilitando a sua participação na primeira turma do curso de formação da Polícia Federal.
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