Depois de destacarmos quais são os principais erros cometidos pelas bancas de concurso na execução das provas objetivas, subjetivas, de títulos, testes psicotécnicos e investigação social, vamos analisar os erros cometidos na execução da verificação dos candidatos cotistas.

Os dois erros mais comuns na fase de investigação social do candidato são:

1. Não levar em consideração o histórico dos candidatos concorrentes como cotistas;

2. Excluir os candidatos concorrentes como cotistas da lista de ampla concorrência.

Muito embora muitos editais de concurso público informem que não levarão em considerações outros elementos para compor a apreciação da banca de heteroidentificação para apuração do enquadramento dos candidatos como cotistas, este posicionamento tem sido considerado desarrazoado pelo Poder Judiciário.

Isso porque, atestados de outros concursos, universidades, bolsas, cursos, atestando a prévia identificação do candidato como cotista cria determinada segurança jurídica que não pode ser desconsiderada pelas bancas de concursos no momento de verificação dos candidatos cotistas.

Nesse sentido, importante trazer um precedente para ilustrar a situação:

ADMINISTRATIVO. COTAS RACIAIS. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Caso em que a requerente submeteu-se, recentemente, a outro concurso público junto à mesma empresa, em que foi enquadrada como candidata parda ou negra. Irrazoável que agora, em idêntica instituição para o concurso no cargo de enfermeira, não se mantenha o mesmo enquadramento, sob pena de afronta à segurança jurídica da autora.
Majoração da verba honorária para 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, nos mesmos termos adotados por esta Turma em casos análogos.
(TRF4, AC 50047225220154047102 RS 5004722- 2.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, DJ 07/06/2016 Relator Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

Não obstante a isso, ainda que o candidato não seja considerado como cotista para fins de concurso público, a sua exclusão sumária do concurso público também na lista de ampla concorrência é ilegal.

Isso porque, diferentemente do que vem sendo entendido pelas bancas de concurso, não se pode partir do pressuposto que todos os candidatos que, porventura, não sejam considerados cotistas na avaliação de heteroidentificação, sejam eliminados do certame por prestarem “declaração falsa”.

Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo que a exclusão de candidato nestas circunstâncias se mostra desarrazoada, devendo, por isso, permanecer participando da disputa por vagas na ampla concorrência, visto que resta ausente qualquer elemento que caracterize a sua intenção em ludibriar a Administração Pública, como se vê:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE RESULTADO DA COMISSÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COTAS RACIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO DO CERTAME. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO NA DISPUTA DE VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
(…)
4. O edital do supracitado concurso contém regramento expresso no sentido de que o candidato que incorrer em falsidade quanto a audeclaração de negro ou pardo restará eliminado do pleito. Entretanto, a hipótese de exclusão não se aplica ao presente caso. É que a lei fala em autodeclaração, consistindo tal ato em fazer uma declaração ou afirmação pública sobre si próprio, permitindo, assim, que o sujeito declare o que ele acredita ser, sem critério objetivo para tal.
5. Diante do exposto, a exclusão do candidato do certame não é razoável, sendo cabível, se o caso, apenas sua exclusão da lista dos cotistas, de modo a participar da disputa por vagas na ampla concorrência. 6. Agravo de instrumento provido, em parte, tão só para garantir a participação do Agravante dentre os aprovados na ampla concorrência.

(TRF5 PROCESSO: 08008297320174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS, 2ª Turma, JULGAMENTO: 23/06/2017, PUBLICAÇÃO: 23/06/2017)

Para saber mais sobre o tema, acesse o link abaixo:

https://foconosconcursos.com.br/cotas-para-concursos-publicos/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.