Em outras oportunidades divulgamos, aqui no #Foco, que a nomeação do candidato aprovado em concurso público deve ser feita de modo a contemplar o princípio da publicidade – ou seja, não pode ocorrer apenas no Diário Oficial ou no site do órgão.

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Para que a nomeação seja válida é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail ou até telefonemas.

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A novidade é que este direito de ser comunicado pessoalmente estende-se também para o candidato que ganha, na Justiça, o direito de ser nomeada para o cargo público.

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Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao Estado que repetisse a nomeação do candidato aprovado no concurso para o magistério, mas, desta vez, com a devida comunicação pessoal.

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O caso teve o seguinte acórdão:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO SEM A COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO APROVADO. DESCABIMENTO.

1. Não se mostra razoável que o ente público, antes da intimação para comprovar o cumprimento da decisão judicial – que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público – e sem qualquer comunicação prévia, nomeie o autor para exercer o cargo e, na sequência, torne sem efeito a referida nomeação, em razão do “não comparecimento dentro do prazo legal”. Não se pode impor ao candidato, após o término do prazo de validade do concurso, constante vigilância sobre os órgãos de publicação oficial.

2. O processo judicial e a execução de uma sentença não se podem transformar em um jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados podem ser admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. Aplicação do que reza o art. 14 do CPC, acerca dos deveres de lealdade e boa fé exigíveis dos litigantes em processo judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJRS, Nº 70058563552,  Quarta Câmara Cível, DES. EDUARDO UHLEIN)

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Como se vê, o acórdão foi baseado na necessidade de as partes do processo preservarem a boa-fé e a lealdade, inclusive no cumprimento da sentença, para que o processo não se converta em um jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados são admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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