A Súmula 266 do STJ diz: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Assim, é totalmente possível que um candidato menor de idade preste concurso público, devendo, em regra, alcançar a maioridade até a data da posse.

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Mas e se o candidato for nomeado antes de alcançar 18 anos?

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Nesses casos, é possível afastar a referida súmula do STJ, utilizando vários fatores como argumentos para mantear o direito do candidato menor de idade em tomar posse no cargo, como é o caso da proximidade da data para completar a idade necessária ou, ainda, a natureza do trabalho que será executado.

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É o que indica a jurisprudência, conforme abaixo se vê:

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PUBLICO. DIREITO SUPERVENIENTE. POSSE DO CANDIDATO EM CARGO PUBLICO FALTANDO POUCOS DIAS PARA ATINGIR A IDADE MINIMA EXIGIDA. APLICAÇÃO DO ART. 7o, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DO CARGO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS DEZOITO ANOS.

1. A hipótese é de mandado de segurança em que se buscou assegurar a posse e exercício em cargo publico sem a exigência do requisito da idade minima de 18(dezoito) anos.

2.Cumpre observar que a época em que foi proferida a sentença recorrida (23 de outubro de 2009) o apelado já havia tomado posse no cargo em 08/09/2009 e entrado em exercício no aludido cargo publico ao atingir 18 anos de idade, em 22 de setembro de 2009.

3.Nestas circunstância, em face da ocorrencia de tal fato superveniente qual seja, atingimento da idade mínima para a investidura no cargo publico, restou cessado o impedimento legal.

4.Precedente:TRF4, Terceira Turma, REO 200670000061418, Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, julg. 14/11/2006, publ. DE: 31/07/2007, decisao unanime.

5. Ademais, nos termos do art. 13,1o, da Lei no . 8.112/90, a nao concretizacao do ato de posse do candidato podera inviabilizar seu reconhecimento como servidor publico perante a Administracao caso haja desobediencia a determinacao prevista no ordenamento.

6. Embora o mesmo diploma legal estipule a idade minima necessaria para investidura no cargo publico, qual seja, 18 (dezoito) anos de idade, em seu art. 5o, inciso V, do Estatuto dos Servidores Publicos Civis, tal requisito deve ser aplicado ao caso com certa ressalva.

7.Indiscutivel que a investidura em cargo publico se da mediante a posse do candidato aprovado no referido cargo, entretanto, apenas a partir do efetivo exercicio e que se configurara a relacao concreta entre o servidor e a Administracao Publica, quando se podera, exigir do servidor publico o atendimento a todas obrigacoes, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo por ele ocupado.

8.No caso dos autos, o Agravante, embora aprovado no concurso para provimento em cargo de Assistente Tecnico Administrativo da Receita Federal, na data limite para a posse (08.09.2009), ainda nao contara com a idade minima exigida para se qualificar como servidor publico.

9.Entretanto, o interessado obteve a maior idade no subsequente dia 22/09/09, quando completou os 18 (dezoito) anos necessarios para a concretizacao do ato de investidura.

10.Nao obstante se trate de direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, a norma inserta no art. 7o, caput se entende que merece aplicabilidade ao caso o disposto no inciso XXXIII, na medida em que ha mencao expressa a possibilidade de trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, previsao inexistente no texto constitucional em relacao aos servidores publicos. Dispoe o inciso mencionado que se proibe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos, negando-se o direito a qualquer trabalho apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos.

11.O referido dispositivo constitucional se configura como principio sobre a acessibilidade do emprego aos jovens, estipulando os parametros que devem ser considerados na oferta de atividade laborativa aos menores de idade.

12.Considerando que no caso em destaque, o menor candidato aprovado em concurso publico conta com mais de 17 (dezessete) anos, nao se poderia cogitar diante das disposicoes constitucionais a oferta de emprego ou cargo, seja ele publico ou particular, que resultasse em exercicio laborativo noturno, perigoso ou insalubre.

13.A aprovacao no concurso publico se deu para o cargo de Assistente Tecnico Administrativo da Receita Federal, de onde se pode deduzir e ate mesmo concluir que nenhuma das ressalvas que o legislador constitucional previu para o trabalho os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos se configurara no trabalho que venha a ser desempenhado pelo jovem aprovado. Trata-se, pois, de cargo a ser exercido em area burocratica e administrativa, nao se olvidando ou cogitando qualquer atividade que possa colocar em risco a saude, a formacao e o bem-estar do interessado.

14.De qualquer maneira, mesmo amparado na garantia constitucional de acesso ao trabalho, ha de se considerar tambem que no caso especifico apresentado nos autos, o jovem possuindo 17 anos, 11 meses e alguns dias, completando 18 (dezoito) anos dentro dos quinze dias posteriores a data final possivel para sua posse, pode-se invocar, ate mesmo, a propria Lei no 8.112/90, que em seu art. 15,  1o preve o prazo de 15 (quinze) dias para o servidor empossado entrar em exercicio.

15.Assim, nao ha que se falar em impossibilidade do jovem interessado assumir todas as responsabilidades civis, penais e administrativas decorrentes de sua condicao de servidor publico, ja que muito embora a investidura se de com a posse, apenas com o efetivo exercicio se atribuira todos os direitos e deveres inerentes a condicao de integrante do funcionalismo publico federal.

16.Deste modo entendo que nao se pode deixar de reconhecer o direito ao jovem candidato em assumir o cargo publico almejado pois implicaria em submete-lo a eventuais danos irreversiveis a sua eventual condicao de servidor publico e sua carreira como integrante do funcionalismo publico federal, ja que se estaria influenciando em seu detrimento na contagem do tempo de servico publico, bem como no proveito economico dele decorrente.

17.Assim, ha de se manter a sentenca que trilhou o entendimento por mim firmado na referida decisao deferitoria da liminar no aludido agravo de instrumento por mim proferida para reconhecer o direito do autor em tomar posse no cargo de Assistente TecnicoAdministrativo no Ministerio da Fazenda, no ultimo dia do prazo, qual seja, 08.09.2009, mas restringindo sua entrada no exercicio do referido cargo apenas a partir do dia 22.09.2009, quando ja tera completado os (dezoito) anos de idade.

18.Apelacao e remessa oficial improvidas.

(TRF5, APELREEX – – 9698/AL – 2009.80.00.004834-0, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias)

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público;

Gabriel Wanissang, colaborador do #FocoNosConcursos

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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