A cláusula de barreira em concurso é uma limitação pré-fixada pelo edital que restringe a quantidade de candidatos que ingressarão para a próxima fase.
Assim, o edital determina que, dentre todos os candidatos aprovados em uma determinada fase do concurso, só serão convocados para a etapa seguinte aqueles classificados até uma determinada posição.
Sobre esse tema, o julgamento do STJ, que tratou sobre o concurso público para os cargos de investigador e escrivão da polícia civil da Bahia, corroborou com o julgado de repercussão geral do STF e seus precedentes.
O STJ decidiu que candidatos com nota inferior a de corte poderiam ser desclassificados, uma vez que a cláusula de barreira é válida e constitucional.
Os argumentos contrários à cláusula de barreira em concurso a acusam de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos.
No recurso que tramitou no STJ, os embargantes afirmaram que, mesmo que a classificação esteja além do limite estabelecido no edital, eles haviam sido aprovados nos testes anteriores, assim como os demais candidatos convocados para as etapas seguintes, sendo, a exclusão, uma afronta ao ordenamento.
Contra o argumentado, o STJ entendeu que não cabe discutir sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora das vagas, pois, no caso dos autos, haveria eliminação do concurso diante da não superação da cláusula de barreira.
Assim, o STJ reafirmou que a cláusula de barreira não fere o princípio da isonomia, uma vez que se trata de uma norma pré-fixada pelo edital e aplicável de forma igual para todos.
Para conferir o posicionamento do STF, clique aqui.
O processo em referência é o RMS 65299. Para saber mais sobre o processo, clique aqui.
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