Atualmente, as regras sobre requisição e cessão de servidor público federal estão dispostas na Lei n° 13.328/16 e nos  Decretos n° 10.835/2021 e 11.222/22.

O Decreto n° 10.835/2021, em seu art. 9°, dispõe que a requisição de servidor público é ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

Todavia, o §1°, do art. 9º  do Decreto destacado acima dispõe o seguinte sobre a requisição de servidor público:

  • É ato irrecusável;
  • É realizada apenas por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos, a título de exemplo:  Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Defensoria Pública da União – DPU, Presidência da República, dentre outros. 

A mesma prerrogativa foi concedida aos órgãos que incluem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, através da redação do art. 122 da Lei  12.529/11 e, também, do art. 23 do Decreto 11.222/22.

Contudo, deve-se ter atenção ao fato de que, com exceção para a Presidência e Vice-Presidência, a requisição não pode ser realizada nominalmente a um servidor específico. (art. 9, §2°, do Decreto n° 10.835/21).

Além disso, a requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do órgão ou entidade requisitada, e independe de autorização do órgão ou entidade originária.

Por fim, a requisição de servidor público será concedida por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único e caput do art. 11, do Decreto n° 10.835/21.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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