Clareza e Transparência nos Editais de Concurso Público

As regras de editais de concurso público devem ser claras, ter transparência e serem compreensíveis pelo homem médio, evitando interpretações dúbias. Com essa conclusão, o TJSP negou o recurso da Prefeitura de Tuiuti (SP), confirmando a determinação para a posse de uma candidata aprovada no cargo de Secretária.

Incompatibilidade alegada pela Prefeitura

A candidata, aprovada para o cargo de Secretária na prefeitura, apresentou a informação de que também trabalhava como técnica em enfermagem em um hospital particular, regime de 12 por 36 horas. A prefeitura alegou incompatibilidade de horários, negando a posse da candidata no cargo em que ela havia sido aprovada.

Edital sem Restrição ao Acúmulo

A 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) inicialmente deu razão à candidata, destacando a ausência, no edital, da proibição expressa de acumulação de cargo público com atividade na iniciativa privada.

Alegações da Prefeitura Contestadas

A prefeitura argumentou que a análise não deve se limitar à carga horária, mas o tribunal reforçou que a vedação ao acúmulo se aplica apenas a cargos públicos e não foi especificada no edital.

Força de Lei nas Normas do Edital

O desembargador Relator do caso destacou que as normas do edital têm força de lei entre as partes, exigindo transparência, eficiência e observância estrita à finalidade. Como o edital não havia norma de dedicação exclusiva, não haveria possibilidade de proibir a posse da candidata.

Além disso, o desembargador ressaltou que a incompatibilidade de horários somente poderia ser verificada após a posse, concedendo à candidata a prerrogativa de escolha em caso de eventual conflito de cargas horárias.

Conclusão: Importância da Transparência nos Editais

Essa decisão enfatiza a importância da transparência nos editais de concursos públicos, prevenindo interpretações divergentes e garantindo segurança jurídica aos candidatos.

Como mencionado no acórdão do TJSP, a vinculação às normas do edital tem força de lei entre as partes, e o comando de ordem contida nas normas editalícias deve seguir os princípios que norteiam os atos administrativos: publicidade, eficiência, transparência, não abusividade, lealdade e observância estrita à finalidade a que se destina.

Assim, considerando que o edital não continha nenhuma qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada, não sendo possível restringir o direito da candidata.

O caso em análise pode ser acessado clicando aqui.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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