Embora as regras sejam simples, em ano de eleição os candidatos ficam aflitos para saber quais são as circunstâncias que o ano eleitoral afeta os concursos públicos.
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A norma que estabelece as regras para a eleição é a Lei 9.504/97. O seu artigo 73, inciso V, é o dispositivo legal responsável por vetar as nomeações ou as contratações realizadas em razão de concursos públicos nos três meses que antecedem e até a data da posse dos eleitos.
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No entanto, existem algumas exceções, também previstas em Lei, conforme se verá:
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A depender do cargo
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Segundo a Lei será permitida a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
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Assim, caso você tenha realizado concurso público para algum destes órgãos, as nomeações poderão ocorrer em qualquer época do ano, sem qualquer obstáculo por causa das eleições.
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É bom lembrar que a mesma Lei permite a nomeação ou a exoneração de cargos em comissão e a designação ou a dispensa de funções de confiança e, também, a nomeação ou a contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais e, neste caso, desde que com a autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
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A depender da fase do concurso
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Também não há qualquer impedimento para a nomeação do candidato aprovado em concurso público, desde que o resultado final do certame esteja homologado até o início dos 3 meses que antecedem as eleições.
Quanto aos editais
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O maior mito sobre os concursos públicos e o ano eleitoral diz respeito à publicação do edital.
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A Lei 9.504/97 não faz qualquer restrição quanto à publicação de editais de concurso, que poderão ser realizados a qualquer momento.
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Proíbe-se, como vimos, a nomeação, a contratação ou a admissão de servidor público no período de 3 meses anteriores à data das eleições, havendo, ainda, algumas hipóteses de exceção.
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