Não é raro nos depararmos com candidatos que tomam ciência da nomeação após o prazo para a posse, seja porque o órgão fez a convocação apenas pela internet ou pelo diário oficial, sem comunicar pessoalmente o candidato nomeado.
Ocorre que, nos casos em que houve um transcurso de tempo considerado razoável entre a homologação do resultado final do concurso e a convocação do candidato, para que a nomeação seja válida, é necessário que o candidato seja comunicado pessoalmente, seja por uma carta, e-mail ou até telefonemas.
Esse posicionamento, adotado de forma unânime pelos Tribunais, é aplicado favoravelmente aos candidatos, pois não se considera razoável que o ente público, após lapso temporal razoável, nomeie candidato para exercer o cargo e, na sequência, torne sem efeito a referida nomeação, em razão do não comparecimento dentro do prazo legal, uma vez que não se pode impor a este constante vigilância sobre os órgãos de publicação oficial.
Em outras palavras, os candidatos aprovados no concurso não possuem o dever de verificar, diariamente, as convocações por meio da leitura do Diário Oficial ou na internet durante o tempo que o concurso estiver em vigor. Ao contrário, o dever de informação é da banca do concurso e do órgão para o qual o candidato será designado e, por isso, é necessária a notificação pessoal, por meio de carta ou outro meio, sob pena de violar a publicidade, a moralidade e a razoabilidade.
Assim, se o candidato tomar ciência da nomeação após o prazo para a posse no cargo público ou até mesmo para uma determinada fase do concurso, é possível solicitar que seja reaberto o prazo judicialmente, possibilitando que o candidato se apresente em tempo hábil.
Em razão disso, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, divulgou o inteiro teor do acórdão que condenou a PMGO a abrir um novo curso de formação para receber candidato aprovado em 2010.
O processo foi conduzido pelo escritório Machado Gobbo, e o acórdão pode ser acessado clicando aqui.
Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.
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