Para esclarecer a dúvida apresentada pelo nosso leitor, é necessário entender que a reserva de vaga em o concurso público decorre de obediência ao mandamento constitucional[1] e à legislação específica[2], que determinam a forma diferenciada de ingresso dos candidatos portadores de necessidade especiais nos quadros da Administração. Daí porque, cada edital, a depender da legislação a qual está submetido, deve obrigatoriamente estabelecer a reserva de, no mínimo, 5% das vagas disponíveis para os candidatos considerados deficientes.

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Nas situações em que há reserva de vagas, a classificação dos candidatos é feita em duas listas: a geral, destinada a todos os candidatos que participaram do certame e a especial, que serve somente àqueles que se declararem portadores de necessidades especiais.

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Sendo assim, o candidato considerado deficiente constará em ambas as listas – especial e  geral – e será convocado de forma alternada, respeitando-se o mínimo de 5%, de acordo com a classificação que sobrevenha mais rapidamente.

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Ok, #FocoNosConcursos, e se o candidato portador de necessidades especiais não assumir o cargo?

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Sobrevindo qualquer hipótese que acarrete na ausência de posse do candidato considerado deficiente, para que seja preservada a regra da reserva de 5% das vagas, a Administração deverá convocar o próximo candidato PNE, respeitando a ordem de classificação da lista especial.

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Mas e a regra do edital que determina que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência não providas serão revertidas em prol dos demais candidatos?

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Essa regra somente tem valor quando não existirem candidatos considerados deficientes aguardando a nomeação em cadastro reserva. Caso o contrário, a Administração esvaziaria a garantia constitucional da reserva de 5% das vagas (de acordo com o exemplo acima dado), incorrendo em ilegalidade.

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Por: Thaisi Jorge
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[1] Constituição Federal. Art. 37, VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

[2] Decreto 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853 e Decreto 5.296/2004.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

2 Comments

  • Elton disse:

    Cara Thaisi,

    Não encontro resposta em lugar algum para a situação em que há 1 vaga para PCD, prevista em edital, além de 1 vaga PNP e 1 Ampla. Só há dois aprovados na lista PCD. O primeiro é nomeado e solicita final da fila. O segundo é nomeado e tornado sem efeito (irregularidade). A vaga ampla foi preenchida e a PNP também. Quem deve ser convocado para a vaga PCD que se encontra vaga? O aprovado PCD ao solicitar final de fila vai pro final da fila PCD ou só da ampla? Por favor, seja a primeira a responder essa questão. Obrigado

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Elton.

      A vaga destinada ao PCD somente poderá ser ocupada pelos candidatos da lista geral quando não houver outros candidatos PCD aptos a ocuparem a vaga. Nesse cálculo, deve-se incluir aqueles que passaram fora do número de vagas do edital.

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