Quando o candidato é aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, os Tribunais vêm entendo que existe apenas a mera expectativa do direito à nomeação. No entanto, os Tribunais também entendem que o desvio de função de servidores garante a nomeação de candidatos aprovados em concurso, ainda que estejam classificados no cadastro de reserva.

Inicialmente, é importante entender que o desvio de função é caracterizado quando um servidor é nomeado para um determinado cargo, mas exerce a atividade diferente, inerente a outro cargo para o qual não foi aprovado em concurso público.

Em razão da concretização do desvio de função, os Tribunais vêm entendendo que a mera expectativa do candidato aprovado em cadastro de reserva se transforma em direito à nomeação, tendo em vista a demonstração de que a Administração Pública, ao invés de convocar candidato regularmente aprovado em concurso público, preferiu praticar ato ilegal ao desviar os seus servidores para executarem atividades diferentes daquelas para as quais foram efetivamente aprovados.

Nesse sentido, o TJRJ recentemente decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA O CARGO DE ANALISTA EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA INEQUÍVOCA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. LIMITES DA COGNIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Havendo prova inequívoca e suficiente para gerar a verossimilhança da alegação de que existem cargos ocupados irregularmente e que a convocação do candidato não irá preterir os demais, impõe-se sua nomeação e posse para o cargo pretendido. Funções de auxílio exercidas de modo eventual por servidores que não podem se transformar em permanente, em prejuízo de candidato aprovado em concurso público para o mesmo cargo. Desvio de função praticada pela administração ao deslocar outros servidores para o exercício das atribuições do cargo. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 10/12/2019 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Assim, quando existe comprovação de que o próprio órgão utiliza os seus servidores para a execução de tarefas afetas a outros cargos para os quais não prestaram concurso público, fica demonstrado o desvio de função, o interesse do órgão na prestação do serviço e a preterição do candidato que aguarda a nomeação para o cargo.

Confira as outras publicações sobre desvio de função clicando aqui .

Íntegra do acórdão citado: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004D3A4DBE5821334EDA23546BED5959224C50B4E63292D&USER=

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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