Sabemos que na data da posse, o candidato aprovado em concurso público precisa completar todos os requisitos do cargo público para poder assumi-lo.
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No entanto, em alguns casos, é possível encontrar algumas soluções para manter o direito do candidato em tomar posse no cargo, mesmo que não tenha completado a idade mínima de 18 anos. É o caso, por exemplo, da incidência do princípio da razoabilidade, considerando a proximidade da data para completar a idade necessária ou, ainda, a natureza do trabalho que será executado.
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Além disso, o candidato, junto com os seus pais ou responsáveis, podem considerar pela emancipação, pois, assim, o menor de idade passaria a ser considerado como plenamente capaz de praticar de todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público, não havendo razão para a recusa da Administração em nomear e empossar a impetrante no cargo.
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Nesse sentido, veja jurisprudência abaixo:
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Consoante já assentou o e. Conselho especial deste tribunal (msg nº 2010.00.2.002136-5): “a emancipação de menor, aprovado em concurso público, atende o requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para posse em cargo público, incidindo o princípio da razoabilidade”. Ademais, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso iii, do código civil, a menoridade cessa pelo exercício de emprego público efetivo.
2. No caso em comento, além da emancipação haver sido concedida regularmente por seus genitores, por instrumento público, o servidor encontra-se em efetivo exercício da função, não se mostrando razoável a sua imediata exoneração, máxime pela superveniência da maioridade no trâmite da presente ação. 3. Agravo não provido. Decisão mantida.
(TJ-DF AI 185771120108070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1ª Turma Cível)
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Assim, vejam que mesmo que o edital do concurso público exija, para a posse, o requisito de 18 anos de idade, é possível que o menor de idade assuma o cargo, em prestígio ao princípio da razoabilidade e em consequência direta dos resultados da emancipação.
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