O encerramento do prazo de validade dos concursos públicos sempre foi motivo de preocupação para quem está na longa espera do cadastro de reserva.

 .

A esperança de ver a convocação no último dia de validade geralmente vem sempre acompanhada da angústia e do medo de a Administração Pública não prover os cargos vagos.

 .

Mas não é com o fim do prazo de validade do certame que o direito à nomeação termina, é?

.

Na publicação de sexta-feira (clique aqui), falamos sobre os prazos para ingressar com uma ação judicial no caso de exclusão do certame público ou no caso de violação ao direito líquido e certo do candidato.

 .

Hoje, vamos desmistificar a ideia de que, com o encerramento do prazo de validade do certame, não haveria mais direito a ser protegido.

 .

Para isso, precisamos nos recordar que o Supremo Tribunal Federal, em 2011, decidiu, que a Administração Pública, exercendo o seu poder discricionário, pode escolher o momento que realizará as nomeações dos candidatos aprovados no certame, dentro ou fora do número de vagas estabelecidas no edital, desde que dentro do prazo de validade do certame (RE 598.099).

 .

Nesse contexto, perceba que o direito do candidato somente nasce quando o prazo de validade do concurso termina, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo para acionar o Poder Judiciário.

 .

Obviamente, nesse caso, estaríamos diante de uma ação judicial visando a reparação de um direito já violado pela Administração Pública. Assim, muito embora a ação judicial seja proposta após a validade do certame público, o direito que visa a proteger deve ter nascido anteriormente a esse momento ou concomitantemente a ele.

 .

Como exemplo, vejamos duas situações:

 .

Candidato A: o prazo de validade do concurso termina sem a sua nomeação. No entanto,  no dia seguinte ao encerramento do concurso, ele descobre que, durante o prazo de validade do certame, surgiu 1 vaga oriunda de aposentadoria para o cargo que concorreu.

 .

Candidato B: o prazo de validade do concurso termina sem a sua nomeação. No entanto, esse ele descobre que, no dia seguinte ao término da validade do certame, surgiu 1 nova vaga para o cargo ao qual concorria, oriunda de aposentadoria.

 .

No caso de uma ação judicial, quem teria chances de êxito?

 .

Claramente, o Candidato A, uma vez que, mesmo que a sua ação judicial tenha sido interposta após o prazo de validade do concurso, o direito alegado surgiu dentro do prazo estabelecido.

 .

Nesse sentido, vejam duas jurisprudências que retratam bem a situação acima exposta:

 .

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO. VACÂNCIA SURGIDA CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la” (RMS 37.598/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12). 2. O recorrente, no presente caso, foi classificado em 4º lugar no concurso para provimento de uma vaga de Procurador do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, cuja homologação se deu em 25/2/03, vindo a expirar em 26/2/05, diante da expressa manifestação do Ministério Público do Distrito Federal em não prorrogá-lo. 3. Não há falar em direito à nomeação em virtude do surgimento de vaga no curso do certame, visto que a vacância ora pleiteada surgiu em 6/5/10, ou seja, mais de cinco anos após o término do prazo de sua validade. Outrossim, a medida liminar, na qual se ampara o recorrente, foi concedida após o término do prazo de validade do concurso, razão pela qual não há como reconhecer-lhe a força de suspender o certame. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no RMS: 38854 DF 2012/0171311-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013)

 .

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO. VACÂNCIA SURGIDA CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la” (RMS 37.598/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/9/12). 2. O recorrente, no presente caso, foi classificado em 4º lugar no concurso para provimento de uma vaga de Procurador do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, cuja homologação se deu em 25/2/03, vindo a expirar em 26/2/05, diante da expressa manifestação do Ministério Público do Distrito Federal em não prorrogá-lo. 3. Não há falar em direito à nomeação em virtude do surgimento de vaga no curso do certame, visto que a vacância ora pleiteada surgiu em 6/5/10, ou seja, mais de cinco anos após o término do prazo de sua validade. Outrossim, a medida liminar, na qual se ampara o recorrente, foi concedida após o término do prazo de validade do concurso, razão pela qual não há como reconhecer-lhe a força de suspender o certame. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no RMS: 38854 DF 2012/0171311-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013)

 .

Todavia, nada impede que o candidato, acreditado que não será nomeado dentro do prazo de validade, ingresse com uma ação preventiva. Nesse caso, não haveria que se falar em prazo para interposição de medida judicial, nem em perda do interesse processual com o encerramento do certame, como abaixo se verifica do julgado:

 .

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.

O encerramento do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do objeto de ação anteriormente ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade consistente na omissão e não nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional. Recurso conhecido e provido.

(STJ – RMS: 24733 PA 2007/0178553-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008   DJe 12/05/2008)

 .

Por:  Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

58 Comments

  • hugo.fittipaldi disse:

    Eu passei em 7º lugar no concurso do CREA de 2011, com validade de 2 anos e prorrogado por mais 2, findo em 13/07/2015. O concurso era somente para cadastro de reserva e o 1º colocado na minha área (Eng. Agrônomo) foi convocado. Quais são meus direitos agora? Eu tenho algum?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Hugo.

      Se o primeiro colocado não tomou posse ou pediu exoneração do cargo durante o prazo de validade do concurso, caso os candidatos melhor classificados não tenham interesse na nomeação, você teria direito à nomeação. Fora dessa situação, a única hipótese que permitiria a sua nomeação pela via judicial seria comprovando que, durante o prazo de validade do concurso, houve algum tipo de preterição ao seu direito, como é o caso da contratação de terceirizados, comissionados ou funcionários temporários em número compatível com a sua classificação, para exercerem a atividade que seria exclusiva do seu cargo.

  • hugo.fittipaldi disse:

    Eu passei em 7º lugar no concurso do CREA de 2011, com validade de 2 anos e prorrogado por mais 2, findo em 13/07/2015. O concurso era somente para cadastro de reserva e o 1º colocado na minha área (Eng. Agrônomo) foi convocado. Quais são meus direitos agora? Eu tenho algum?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Hugo.

      Se o primeiro colocado não tomou posse ou pediu exoneração do cargo durante o prazo de validade do concurso, caso os candidatos melhor classificados não tenham interesse na nomeação, você teria direito à nomeação. Fora dessa situação, a única hipótese que permitiria a sua nomeação pela via judicial seria comprovando que, durante o prazo de validade do concurso, houve algum tipo de preterição ao seu direito, como é o caso da contratação de terceirizados, comissionados ou funcionários temporários em número compatível com a sua classificação, para exercerem a atividade que seria exclusiva do seu cargo.

  • Alan Joohanes disse:

    Boa noite.
    Fiz concurso para Transpetro em 2011, a homologação ocorreu em 02 de agosto de 2011, a validade do concurso era de seis meses e a prorrogação por igual período, ou seja,, expirou no dia 02 de agosto de 2012.
    Entrei com uma ação ordinária no TJRN dia 03 de setembro de 2012 (32 dias depois da validade do certame), que foi remetida para o TRT-RN no início de Janeiro de 2015.
    Será que perdi meu direito?
    Atualmente, qual o entendimento do TST sobre o assunto?
    Meu argumento é terceirização de atividade fim, tenho até provas documentais, o cargo terceirizado possui as mesmas atribuições e até mesmo igual nomenclatura do cargo do concurso.
    Por favor, gostaria de uma orientação, esse foi o quinto concurso que passei e não fui convocado.
    O edital oferecida 1 vaga e 9 de cadastro de reserva, fiquei na segunda colocação empatado em pontos com o primeiro.
    Aproveito para parabenizar o moderador do site pela iniciativa de criar um espaço para tratar de assuntos relacionados a concursos.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Alan!
      O fato de o seu processo ter sido remetido para o TRT-RN não faz com que a ação esteja perdida.
      A justiça trabalhista analisará as provas dos autos e decidirá sobre o seu direito.
      Sobre o tema – terceirização – a jurisprudência é bastante inclinada a conceder o direito à nomeação ao candidato que demonstra que há terceirizados no órgão, ocupando/realizando atividades que seriam destinadas ao cargo para o qual concorreu no concurso público. Além da prova da terceirização, é importante demonstrar para o juiz a existência de vaga no órgão público, quando for o caso.
      Para a Transpetro, Petrobrás, Eletrobrás, entre outros, não é necessário tal prova.
      Abraços!

  • Alan Joohanes disse:

    Boa noite.
    Fiz concurso para Transpetro em 2011, a homologação ocorreu em 02 de agosto de 2011, a validade do concurso era de seis meses e a prorrogação por igual período, ou seja,, expirou no dia 02 de agosto de 2012.
    Entrei com uma ação ordinária no TJRN dia 03 de setembro de 2012 (32 dias depois da validade do certame), que foi remetida para o TRT-RN no início de Janeiro de 2015.
    Será que perdi meu direito?
    Atualmente, qual o entendimento do TST sobre o assunto?
    Meu argumento é terceirização de atividade fim, tenho até provas documentais, o cargo terceirizado possui as mesmas atribuições e até mesmo igual nomenclatura do cargo do concurso.
    Por favor, gostaria de uma orientação, esse foi o quinto concurso que passei e não fui convocado.
    O edital oferecida 1 vaga e 9 de cadastro de reserva, fiquei na segunda colocação empatado em pontos com o primeiro.
    Aproveito para parabenizar o moderador do site pela iniciativa de criar um espaço para tratar de assuntos relacionados a concursos.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Alan!
      O fato de o seu processo ter sido remetido para o TRT-RN não faz com que a ação esteja perdida.
      A justiça trabalhista analisará as provas dos autos e decidirá sobre o seu direito.
      Sobre o tema – terceirização – a jurisprudência é bastante inclinada a conceder o direito à nomeação ao candidato que demonstra que há terceirizados no órgão, ocupando/realizando atividades que seriam destinadas ao cargo para o qual concorreu no concurso público. Além da prova da terceirização, é importante demonstrar para o juiz a existência de vaga no órgão público, quando for o caso.
      Para a Transpetro, Petrobrás, Eletrobrás, entre outros, não é necessário tal prova.
      Abraços!

  • jaelisson disse:

    Boa tarde, gostaria de saber se o curso de formação da direito a nomeação? Fiz concurso para guarda municipal e fui convocado para o curso de formação, porem o gestor só nemeou a metade da turma. Já acabou a validade do concurso, ele pode nomear após a validade do concurso?

  • jaelisson disse:

    Boa tarde, gostaria de saber se o curso de formação da direito a nomeação? Fiz concurso para guarda municipal e fui convocado para o curso de formação, porem o gestor só nemeou a metade da turma. Já acabou a validade do concurso, ele pode nomear após a validade do concurso?

  • Gislene disse:

    Olá, gostaria de saber sobre o concurso da Petrobrás, o edital previa 1 vaga mais 10 vezes de reserva, fiquei em terceiro lugar, o prazo de validade é 26.01.2016, já foi prorrogado uma vez por seis meses e não convocaram ninguém para nenhum cargo. É possível entrar com alguma ação por não terem chamado o 1º lugar e sabendo-se da terceirização (não tenho provas).
    Obrigada

  • Gislene disse:

    Olá, gostaria de saber sobre o concurso da Petrobrás, o edital previa 1 vaga mais 10 vezes de reserva, fiquei em terceiro lugar, o prazo de validade é 26.01.2016, já foi prorrogado uma vez por seis meses e não convocaram ninguém para nenhum cargo. É possível entrar com alguma ação por não terem chamado o 1º lugar e sabendo-se da terceirização (não tenho provas).
    Obrigada

  • paula disse:

    olá, passei no concurso da sesan em 3º lugar onde foram ofercidas 6 vagas, o resultado saiu em março de 2013, quando venceu o prazo de validade de dois anos, fui dar entrada na Defensoria Pública no mandado de segurança e lá me deram a cópia de um documento que a sesan enviou pra eles informando que estavam providenciando a prorrogação do prazo do concurso e que o novo vencimento seria em março de 2017, então fiquei acompanhando pelo site da sesan e nenhuma nomeação desde então foi feita, porém em dezembro de 2015 li um processo judicial na internet onde dizia que a Sesan informou que os candidatos deveriam ter buscado a pretensão de nomeação enquanto o prazo de validade do concurso ainda não tivesse vencido, que no caso seria até março de 2015, fiquei na dúvida se realmente foi prorrogado este prazo, fui atrás e não consegui nada sobre essa prorrogação. E agora o que devo fazer?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá Paula! Fique tranquila. Esse argumento sempre é usado pela Administração Pública para evitar que os candidatos entrem com ações judiciais. A verdade é que há muito tempo o judiciário já pacificou o entendimento de que o prazo para ingressar com a ação para fins de nomeação considera-se o termo inicial do último dia de validade do concurso.

      O termo final dependerá da natureza do órgão, podendo variar entre 1 a 5 anos.

      Caso queira outros esclarecimentos, entre em contato com a nossa equipe jurídica.

  • paula disse:

    olá, passei no concurso da sesan em 3º lugar onde foram ofercidas 6 vagas, o resultado saiu em março de 2013, quando venceu o prazo de validade de dois anos, fui dar entrada na Defensoria Pública no mandado de segurança e lá me deram a cópia de um documento que a sesan enviou pra eles informando que estavam providenciando a prorrogação do prazo do concurso e que o novo vencimento seria em março de 2017, então fiquei acompanhando pelo site da sesan e nenhuma nomeação desde então foi feita, porém em dezembro de 2015 li um processo judicial na internet onde dizia que a Sesan informou que os candidatos deveriam ter buscado a pretensão de nomeação enquanto o prazo de validade do concurso ainda não tivesse vencido, que no caso seria até março de 2015, fiquei na dúvida se realmente foi prorrogado este prazo, fui atrás e não consegui nada sobre essa prorrogação. E agora o que devo fazer?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá Paula! Fique tranquila. Esse argumento sempre é usado pela Administração Pública para evitar que os candidatos entrem com ações judiciais. A verdade é que há muito tempo o judiciário já pacificou o entendimento de que o prazo para ingressar com a ação para fins de nomeação considera-se o termo inicial do último dia de validade do concurso.

      O termo final dependerá da natureza do órgão, podendo variar entre 1 a 5 anos.

      Caso queira outros esclarecimentos, entre em contato com a nossa equipe jurídica.

  • Edson Marcos disse:

    Olá, realizei um concurso publico no ano de 2005, para a minha area tinham 294 vagas, o concurso foi prorrogado de 2 em 2 anos, em 2009 foram chamados mais 20 candidatos que preencheram as 294 vagas e passou até o numero 312 de classificação, minha classificação foi de 345, de 2009 até 2015, foram chamados desse concurso milhares de candidatos de acordo com o numero de suas respectivas vagas atraves de mandado de segurança, mas dia 04/01/2016 foram convocados mais de 500 candidatos e suas respectivas vagas, na minha area na foi chamado nenhum candidato, durante esse periodo de 2009 da ultima convocação até hoje 2016 o governo contratou centenas de terceirizados da minha area, pergunto se ainda posso entra na justiça para conseguir ser chamado! Obrigado pela atenção.

  • Edson Marcos disse:

    Olá, realizei um concurso publico no ano de 2005, para a minha area tinham 294 vagas, o concurso foi prorrogado de 2 em 2 anos, em 2009 foram chamados mais 20 candidatos que preencheram as 294 vagas e passou até o numero 312 de classificação, minha classificação foi de 345, de 2009 até 2015, foram chamados desse concurso milhares de candidatos de acordo com o numero de suas respectivas vagas atraves de mandado de segurança, mas dia 04/01/2016 foram convocados mais de 500 candidatos e suas respectivas vagas, na minha area na foi chamado nenhum candidato, durante esse periodo de 2009 da ultima convocação até hoje 2016 o governo contratou centenas de terceirizados da minha area, pergunto se ainda posso entra na justiça para conseguir ser chamado! Obrigado pela atenção.

  • Rachel Gama disse:

    Em 2010 realizei concurso pra professor da prefeitura do rio. Passei e fui convocada mas não havia terminado a graduação. Pedi fim de fila e fui novamente chamada meses depois, mas ainda não tinha concluido a graduação. Em 2014, acabou a validade do concurso e eu me formei em dezembro de 2015. Sei que ainda há carências no cargo e sempre necessita de novos profissionais, tanto que quando a validade acabou todos os aprovados ja tinham aido chamados. Há alguma forma de tentar que me aceitem agora que eu tenho a graduação concluida, mesmo com a validade do concurso vencida? No edital em nenhum lugar dizia que pra prestar o concurso deveria ser graduado. Falava somente que no ato da posse deveria ser graduado.

  • Rachel Gama disse:

    Em 2010 realizei concurso pra professor da prefeitura do rio. Passei e fui convocada mas não havia terminado a graduação. Pedi fim de fila e fui novamente chamada meses depois, mas ainda não tinha concluido a graduação. Em 2014, acabou a validade do concurso e eu me formei em dezembro de 2015. Sei que ainda há carências no cargo e sempre necessita de novos profissionais, tanto que quando a validade acabou todos os aprovados ja tinham aido chamados. Há alguma forma de tentar que me aceitem agora que eu tenho a graduação concluida, mesmo com a validade do concurso vencida? No edital em nenhum lugar dizia que pra prestar o concurso deveria ser graduado. Falava somente que no ato da posse deveria ser graduado.

  • danielmt disse:

    Boa Noite Thaisi.

    Gostaria que desse um parecer sobre um assunto de interesse de muitos, que como eu, foram classificados no concurso para escrevente do TJ/SP capital.

    Em Setembro de 2014 foi publicado edital com 471 vagas para o cargo de escrevente na 1ª RAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Foi então promulgada pelo Governador Geraldo Alckmin a Lei Complementar nº1.260, de 15 de janeiro de 2015, que converteu os cargos de agentes para escreventes, com um mero curso e “concurso interno” para tal conversão. O concurso foi homologado em 05/2015, veio a crise econômica e até o momento foram nomeados 415 pessoas, apenas para a cidade de São Paulo.

    Em novembro foi impetrado pelo MP de SP uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando essa conversão.

    Essa conversão acarretou na transformação de mais de 3000 agentes em escreventes em Setembro de 2015 e mais cerca de 300 neste mês de Fevereiro de 2016.

    Qual sua opinião sobre todo esse entrave e se a nomeação deixou de ser mera expectativa de direito para direito subjetivo, se é prudente um mandado de segurança suspendendo a validade do concurso até julgamento da ADI assim como futuros concursos até a nomeação de todos os classificados no referido concurso.

    Estou na última colocação na lista especial.
    Desde já agradeço a atenção.
    Daniel de Moraes Tódero

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá!

      Já é pacificado em jurisprudência o entendimento de que a aprovação em cadastro reserva não gera direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito. Ocorre que tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando há evidência de que a administração tem necessidade, interesse e conveniência em nomear novos candidatos.

      O fato de existir ação de inconstitucionalidade pode ser fator gerador de uma expectativa legitima de direito à nomeação. Ocorre que precisamos analisar como está o andamento da ADI ajuizada pelo MP para saber os efeitos das decisões. Isso porque, se por exemplo, for constatado que se trata de Lei inconstitucional e seus efeitos retroagirem, então os candidatos aprovados no concurso terão sido preteridos e por isso terão direito subjetivo à nomeação.

      Ocorre que o processo de ADI pode demorar muito tempo e é um processo muito imprevisível. Assim sendo, para que os senhores não tenham ainda mais prejuízos, e tendo em vista que já foram preteridos é possível ajuizar, de forma independe à ADI do MP, um processo de controle incidental de constitucionalidade. Nesse caso, seria possível fazer um pedido, em sede de liminar, para suspensão do concurso e também das nomeações de agentes transformados em escreventes.

      Espero que tenhamos respondido suas dúvidas!

  • danielmt disse:

    Boa Noite Thaisi.

    Gostaria que desse um parecer sobre um assunto de interesse de muitos, que como eu, foram classificados no concurso para escrevente do TJ/SP capital.

    Em Setembro de 2014 foi publicado edital com 471 vagas para o cargo de escrevente na 1ª RAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Foi então promulgada pelo Governador Geraldo Alckmin a Lei Complementar nº1.260, de 15 de janeiro de 2015, que converteu os cargos de agentes para escreventes, com um mero curso e “concurso interno” para tal conversão. O concurso foi homologado em 05/2015, veio a crise econômica e até o momento foram nomeados 415 pessoas, apenas para a cidade de São Paulo.

    Em novembro foi impetrado pelo MP de SP uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando essa conversão.

    Essa conversão acarretou na transformação de mais de 3000 agentes em escreventes em Setembro de 2015 e mais cerca de 300 neste mês de Fevereiro de 2016.

    Qual sua opinião sobre todo esse entrave e se a nomeação deixou de ser mera expectativa de direito para direito subjetivo, se é prudente um mandado de segurança suspendendo a validade do concurso até julgamento da ADI assim como futuros concursos até a nomeação de todos os classificados no referido concurso.

    Estou na última colocação na lista especial.
    Desde já agradeço a atenção.
    Daniel de Moraes Tódero

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá!

      Já é pacificado em jurisprudência o entendimento de que a aprovação em cadastro reserva não gera direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito. Ocorre que tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando há evidência de que a administração tem necessidade, interesse e conveniência em nomear novos candidatos.

      O fato de existir ação de inconstitucionalidade pode ser fator gerador de uma expectativa legitima de direito à nomeação. Ocorre que precisamos analisar como está o andamento da ADI ajuizada pelo MP para saber os efeitos das decisões. Isso porque, se por exemplo, for constatado que se trata de Lei inconstitucional e seus efeitos retroagirem, então os candidatos aprovados no concurso terão sido preteridos e por isso terão direito subjetivo à nomeação.

      Ocorre que o processo de ADI pode demorar muito tempo e é um processo muito imprevisível. Assim sendo, para que os senhores não tenham ainda mais prejuízos, e tendo em vista que já foram preteridos é possível ajuizar, de forma independe à ADI do MP, um processo de controle incidental de constitucionalidade. Nesse caso, seria possível fazer um pedido, em sede de liminar, para suspensão do concurso e também das nomeações de agentes transformados em escreventes.

      Espero que tenhamos respondido suas dúvidas!

  • reinaldo disse:

    Ola!!! Passei no concurso da sabesp 2014 em 18 colocação na minha região 1 vaga, porem estou no cadastro reserva o governador aprovou contrataçao dia 11 de março de 2016 somente 565 das 624 vagas do edital que tem sua validade ate 29/05/2016 mas a empresa esta utilizando de mão de obra terceirizada e eu sou uma delas, o que devo fazer?

    • Thaisi Jorge disse:

      Prezado Reinaldo, boa tarde.
      Recomendo que procure um escritório para avaliar o seu problema e orienta-lo sobre a potencial ação, pois caso seja comprovada a terceirização, o senhor terá direito à nomeação.
      Caso o senhor tenha interesse, coloco-me à disposição para atende-lo pelo e-mail [email protected]
      Espero que tenha conseguido esclarecer as suas dúvidas.

  • reinaldo disse:

    Ola!!! Passei no concurso da sabesp 2014 em 18 colocação na minha região 1 vaga, porem estou no cadastro reserva o governador aprovou contrataçao dia 11 de março de 2016 somente 565 das 624 vagas do edital que tem sua validade ate 29/05/2016 mas a empresa esta utilizando de mão de obra terceirizada e eu sou uma delas, o que devo fazer?

    • Thaisi Jorge disse:

      Prezado Reinaldo, boa tarde.
      Recomendo que procure um escritório para avaliar o seu problema e orienta-lo sobre a potencial ação, pois caso seja comprovada a terceirização, o senhor terá direito à nomeação.
      Caso o senhor tenha interesse, coloco-me à disposição para atende-lo pelo e-mail [email protected]
      Espero que tenha conseguido esclarecer as suas dúvidas.

  • afasilva disse:

    Em 2012, prestei concurso para o cargo de Analista Judiciário formação em TI para o TRE-RJ sendo aprovado no Cadastro de Reserva. Em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral apresentou o Projeto de Lei 7990/2014 com criação de vagas para suprir necessidade dos Tribunais Regionais de todo o país e do TSE de profissionais com formação em TI. Considerando o quantitativo de vagas apresentado e as nomeações já realizadas, eu seria nomeado caso esse Projeto fosse aprovado. O PL 7990/2014 possui fortes e embasadas justificativas da Justiça Eleitoral para a necessidade dos profissionais de TI que inclui a necessidade de implantação de processos de biometria em todo o país e do aumento do nº de processos eletrônicos, metas fixadas pelo CNJ. Esse PL tramitou normalmente pelas Comissões da Câmara dos Deputados chegando à Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) e tudo indicava que o mesmo seria aprovado ainda em 2015. No entanto, a crise fiscal congelou as proposições relacionadas a contratação de pessoal no âmbito federal e, consequentemente, o PL foi retirado da pauta sem votação pelo Plenário da Câmara e sem previsão de continuidade. O concurso do TRE-RJ irá expirar em Dez/16 e não há perspectiva de aprovação do referido projeto até esse prazo. Diante disso, seria possível, logo após a expiração do concurso ou um pouco antes, ingressar com uma ação solicitando o congelamento do prazo de expiração deste concursos diante da comprovada necessidade de vagas pelos Tribunais Regionais que está sendo prejudicada pela inesperada crise econômica? Ou seja, há demanda de vagas pelos órgãos, há diversos concursos de TREs abertos e válidos em todo o país, há cadastro de reserva com candidatos habilitados só aguardando a nomeação, mas o Projeto de oficialização das vagas encontra-se emperrado por conta da crise econômica. É possível solicitar judicialmente o congelamento da vigência desses certames até o país equilibrar suas finanças e voltar a poder convocar novos servidores? Afinal, em algum momento do futuro, o PL 7990/2014 será aprovado, as vagas serão criadas, mas não haverá certame válido para preenchimento destas vagas. Com isso, a administração pública em toda a Justiça Eleitoral do país será obrigada a arcar com os custos da realização de novos concursos, elaboração do certame, aprovação e realização de novas provas, e centenas de candidatos habilitados e aptos serão preteridos por outros aprovados em novos concursos. Caberia ação em relação à situação detalhada?

    • Thaisi Jorge disse:

      Já é pacificado em jurisprudência o entendimento de que a aprovação em cadastro reserva não gera direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito. Ocorre que tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando há evidência de que a administração tem necessidade, interesse e conveniência em nomear novos candidatos.

      O projeto de Lei mencionado pelo senhor, supostamente demonstraria a necessidade de criação de novas vagas para o cargo, ocorre que, como não foi aprovado ainda, não é possível demonstrar a conveniência na criação destas vagas e portanto não fica caracterizado o direito à nomeação. Mesmo existindo indícios de que o projeto será aprovado não é cabível pedido judicial com base em suposição. Ainda, o fato de o projeto estar parado em razão da falta de verba evidência ainda mais a falta de conveniência na criação dessas vagas no presente momento.

      Nesse sentido, concluímos ser inviável, apenas com base no projeto de Lei que está parado na Câmara, requerer judicialmente a nomeação do senhor.

      Espero que tenha respondido suas dúvidas, ficamos à disposição para outros esclarecimentos.

  • afasilva disse:

    Em 2012, prestei concurso para o cargo de Analista Judiciário formação em TI para o TRE-RJ sendo aprovado no Cadastro de Reserva. Em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral apresentou o Projeto de Lei 7990/2014 com criação de vagas para suprir necessidade dos Tribunais Regionais de todo o país e do TSE de profissionais com formação em TI. Considerando o quantitativo de vagas apresentado e as nomeações já realizadas, eu seria nomeado caso esse Projeto fosse aprovado. O PL 7990/2014 possui fortes e embasadas justificativas da Justiça Eleitoral para a necessidade dos profissionais de TI que inclui a necessidade de implantação de processos de biometria em todo o país e do aumento do nº de processos eletrônicos, metas fixadas pelo CNJ. Esse PL tramitou normalmente pelas Comissões da Câmara dos Deputados chegando à Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) e tudo indicava que o mesmo seria aprovado ainda em 2015. No entanto, a crise fiscal congelou as proposições relacionadas a contratação de pessoal no âmbito federal e, consequentemente, o PL foi retirado da pauta sem votação pelo Plenário da Câmara e sem previsão de continuidade. O concurso do TRE-RJ irá expirar em Dez/16 e não há perspectiva de aprovação do referido projeto até esse prazo. Diante disso, seria possível, logo após a expiração do concurso ou um pouco antes, ingressar com uma ação solicitando o congelamento do prazo de expiração deste concursos diante da comprovada necessidade de vagas pelos Tribunais Regionais que está sendo prejudicada pela inesperada crise econômica? Ou seja, há demanda de vagas pelos órgãos, há diversos concursos de TREs abertos e válidos em todo o país, há cadastro de reserva com candidatos habilitados só aguardando a nomeação, mas o Projeto de oficialização das vagas encontra-se emperrado por conta da crise econômica. É possível solicitar judicialmente o congelamento da vigência desses certames até o país equilibrar suas finanças e voltar a poder convocar novos servidores? Afinal, em algum momento do futuro, o PL 7990/2014 será aprovado, as vagas serão criadas, mas não haverá certame válido para preenchimento destas vagas. Com isso, a administração pública em toda a Justiça Eleitoral do país será obrigada a arcar com os custos da realização de novos concursos, elaboração do certame, aprovação e realização de novas provas, e centenas de candidatos habilitados e aptos serão preteridos por outros aprovados em novos concursos. Caberia ação em relação à situação detalhada?

    • Thaisi Jorge disse:

      Já é pacificado em jurisprudência o entendimento de que a aprovação em cadastro reserva não gera direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito. Ocorre que tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando há evidência de que a administração tem necessidade, interesse e conveniência em nomear novos candidatos.

      O projeto de Lei mencionado pelo senhor, supostamente demonstraria a necessidade de criação de novas vagas para o cargo, ocorre que, como não foi aprovado ainda, não é possível demonstrar a conveniência na criação destas vagas e portanto não fica caracterizado o direito à nomeação. Mesmo existindo indícios de que o projeto será aprovado não é cabível pedido judicial com base em suposição. Ainda, o fato de o projeto estar parado em razão da falta de verba evidência ainda mais a falta de conveniência na criação dessas vagas no presente momento.

      Nesse sentido, concluímos ser inviável, apenas com base no projeto de Lei que está parado na Câmara, requerer judicialmente a nomeação do senhor.

      Espero que tenha respondido suas dúvidas, ficamos à disposição para outros esclarecimentos.

  • maria_braga disse:

    Em 2010 prestei um concurso para para esfera Federal (IBGE) acabei ficando na terceira colocação, sendo que está previsto somente uma vaga, o primeiro colocado foi chamado de imediato, antes do final da validade do concurso 2012 o MPOG autorizou mais uma vaga, no entanto, foi constatado erro material na prova de título do segundo colocado e imediatamente foi contestado no MPF e tanto a banca quanto o IBGE verificaram que realmente ouve erro na pontuação dos títulos e que portante deveria ter alteração na classificação dos candidatos, desta forma eu passaria a ficar na segunda colocação. A administração pública tentou rever seus atos, pois o candidato já havia tomado posse, no entanto o segundo colocado entrou na justiça para não sair do cargo. Também entrei com um mandado junto ao TRF, porém, o TRF1 acabou digitando erradamente o nome de um advogado que não conheço, desta forma, o processo acabou sendo arquivado em 2013. Em uma busca na internet vi que o processo estava arquivado e fui falar com o meu advogado, então fomos ao TRF1 e eles verificaram que ouve erro de digitação e com isso desarquivaram o processo. Como a banca é do Rio de Janeiro a juíza encaminhou o processo para o TRF2, chegando na mão do juiz o mesmo disse que o processo já havia sido sentenciado (o dito arquivamento de 2013). Com isso, estou somente com a ação do réu junto ao TRF DF para não sair do cargo. E agora o que faço com esse Mandado de Segurança? Tem como recorreu, pois o erro de ter ido para arquivamento foi do próprio tribunal federal da 1° região.

  • Andrew Lacerda disse:

    Ótima Tarde,

    Em 2012 prestei concurso da SESA (Secretaria de Saúde do Amapá), para a localidade que eu fiz foi destino 3 vagas para Biomédico. O concurso teve duração de 2 anos sendo prorrogado por mais 2, sendo seu fim de vigência em agosto de 2016. No entando, no decorrer de vigência do concurso, houve transferência de uma servidora do Cargo de Biomedicina da localidade para a qual eu prestei o concurso e se abriu uma vaga. Eu fiquei na 5 colocação, existe ainda a possibilidade de entrar com algum recurso para a vaga que se abriu, sendo que já expirou o período de vigência do concurso?

    Desde já agradeço pela compreensão.

    • Thaisi Jorge disse:

      Prezado Andrew, boa tarde.

      Para que um candidato possa ter o direito à nomeação, seria necessário demonstrar uma das seguintes hipóteses:

      1 – desistência ou remoção de candidatos aprovados dentro do mesmo concurso;
      2- terceirização
      3- desvio de função de outros funcionários na área para qual o senhor esteja aprovado.

      No caso do senhor, pelo o que foi relatado, houve a remoção de um funcionário (aparentemente não do mesmo concurso) para outra localidade. Ocorre que abrindo apenas uma vaga, somente o 4º candidato teria sido alcançado. O senhor, como 5º não teria sido alcançado nessa remoção.

  • suellen Brun disse:

    Olá Thaise!

    Passei em um concurso do BB em 2011 em 3º lugar em minha microrregião como PCD, concurso válido por um ano e prorrogável por igual período.
    O edital era somente para Cadastro de Reserva, mas garantia 5% das vagas para Portadores de Necessidades Especiais.
    Neste certame foram convocados na minha micro-região 52 pessoas e 2 PDCs (52*5%= 2,6) porém o edital referia-se ao Decreto Federal nº 3.298 de 1999, o qual traz em seu 37 inciso 2º que :
    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
    § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
    Neste caso o número resultante foi 2,6 situação que o 3º colocado no certame deveria ter sido convocado. Qual a sua opinião sobre essa questão.
    No final do prazo de validade do concurso procurei assistência de um advogado aqui na minha cidade, porém ele não me deu muitas esperanças de convocação, que me fez desistir de ingressar judicialmente para buscar meu direito de convocação.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Suellen!
      Os portadores de necessidades especiais têm direito a no mínimo 5% das vagas ofertadas em concurso público, como você bem colocou.

      Caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.

      No seu caso, sendo nomeados 54 candidatos (52+2), a aplicação do percentual de 5% acarreta no arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, devendo alcançar até o terceiro colocado como portador de necessidades especiais para a nomeação.

      Assim, você teria poderia entrar com a ação pedindo a sua nomeação, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional para tanto.

  • Francsico Santos disse:

    Passei em um concurso público para Centrais Elétricas de Rondônia em segundo lugar para a região M3. Para essa região foi anunciado no edital apenas 1 vaga para o meu cargo. Porém o colega que ficou em primeiro lugar e imediatamente na minha frente já demonstrou desejo de não assumir a vaga. Além do mais já foi confirmado, inclusive pelo Ministério público do Trabalho, a terceirização de cargos como o meu que é atividade fim ou seja, possui terceirizados ocupando as vagas de Engenheiro Eletricista. Tenho que esperar o candidato que ficou em primeiro se manisfestar? Gostaria de saber como proceder para obter o direito de nomeação? Posso entrar com um Mandado de Segurança antes do final do prazo do concurso? Como devo proceder?

    Sem mais, obrigado.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Francisco!
      Não é preciso aguardar o fim do prazo de validade do concurso e nem a manifestação do primeiro colocado no concurso para que entre com a ação. Isso porque, quando há terceirização, a Administração Pública demonstra que existe interesse imediato na demanda pela mão de obra/serviço e, por isso, deveria determinar a sua nomeação e não fazer a terceirização de forma indevida.

  • marcos morceli disse:

    Bom dia,
    Passei em 1º lugar no ultimo concurso do metrô/DF o qual foi homologado dia 31/12/14. Foi prorrogado o concurso, validade final até 31/12/18, e até o momento não convocaram nenhum cargo. Quando é melhor hora para entrar na justiça para ser nomeado?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Marcos!

      Se você tem notícias de terceirizados trabalhando com atividades que seriam desempenhadas por você no exercício do cargo para o qual concorreu, o senhor pode entrar na justiça a qualquer momento, inclusive antes do prazo de validade do concurso.
      Depois que o concurso termina a validade, o prazo para pleitear a nomeação pela via judicial é de até 5 anos.

  • drielle.franca disse:

    Olá, gostaria de saber se tenho alguém direito, pois passei em 2º lugar em um concurso de somente uma vaga, que foi homologado em outubro de 2011 e encerrou-se em outro de outubro de 2015. durante o período de vigência do concurso eu não fui chamada por que a primeira candidata foi nomeada e assumiu o cargo , que se tratava de um cargo na àrea da gestão para a educação, porém agora em janeiro de 2017 o cargo vagou porque que a referida candidata assumiu um cargo em comissão na àrea jurídica, uma vez que é advogada, e não tem mais nenhum candidato com o cargo que ela ocupava, pois foi criado o cargo antes do concurso, e neste caso não consta mais o cargo no portal da transparência, porque não há nenhum ocupante, neste sentido eu teria algum direito de recorrer judicialmente, mesmo a validade do concurso tendo expirado?

  • Neuza Moreira dos Santos Pereira disse:

    Meu caso é o seguinte:

    Eu fui aprovada em concurso público da secretaria de educação do estado em que resido (RONDÔNIA), no ano de 2010. Haviam 25 vagas e eu fiquei na 20ª colocação. O concurso tinha validade de 02 anos e foi prorrogado por outros 2 anos. Ocorre que não fui convocada e nem nomeada. Ingressei com mandado de segurança, perdi em primeira instância (erros nos autos do processo) e recorri, sendo convocada e nomeada em novembro de 2015, atualmente estou trabalhando em uma escola. Há muito tempo estou com um sentimento de injustiça, pois a minha posse demorou a ocorrer e eu, por conta disso, só farei jus a alguns direitos de maneira retardatária, a saber: licença prêmio, direito a receber o PASEP, entre outros como: solicitação de transferência/remoção. Lendo uma matéria sobre o caso de uma candidata aprovada em concurso da Caixa Economica Federal, que fora representada pela dra. Thaise Alexandre, tive coragem de entrar em contato e perguntar se, no meu caso, cabe algum tipo de indenização por danos morai e/ou materiais, se realmente este sentimento de injustiça que trago comigo há muito tempo tem razão de ser. Conversando com 2 colegas de trabalho que ocupavam a mesma função que eu e já estava trabalhando quando cheguei, descobri que ambos haviam sido aprovados em outro município e haviam sido transferidos para a cidade onde eu havia conseguido a vaga, o que me fez pensar: “se eles foram transferidos, é porque havia vaga para o cargo”.
    Ficarei extremamente agradecida em receber vosso retorno.

  • bruno.dallaqua disse:

    Olá, eu fiquei em 2° lugar em um concurso realizado em 2013 e que será homologado em junho desse ano (2017). O candidato que ficou em 1° lugar assumiu mas pediu exoneração em janeiro desse ano (2017) . O concurso ainda esta em andamento, caso não seja convocado até sua expiração tenho direito de entrar com algum recurso? Se sim, devo esperar até o prazo final ou posso fazer algo desde já? Salientando que só há uma vaga para o cargo.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá Bruno!
      Sim, caso você não seja convocado dentro do prazo de validade do concurso, poderá entrar com uma ação judicial com esse fim específico.

  • GUILHERME FARIAS DA SILVA disse:

    Olá

    Gostaria de tirar uma dúvida se possível.
    Eu fui aprovado em um concurso em 13° , mais no edital estava 2 vagas para essa função , só que durante a validade do concurso a prefeitura fez vários processos seletivos para a mesma função, no último dia de validade do concurso que foi em 11/01/2018, a prefeitura não quis prolongar o prazo de validade .

    Eles chamaram até o 11°, e no caso só ficou de fora os dois últimos aprovado que é eu e outro , eu até liguei para saber se iam chama os restantes , mais me informaram que já tinha chamado todos .
    Gostaria de saber se tenho chance de ajuizar algo para poder ser nomeado ?

    Grato desde de já

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Guilherme!

      Havendo comprovação de que os processos seletivos realizados no curso da validade do seu concurso foram para a contratação de pessoal que executaria a mesma função do seu cargo e existindo, ainda, contratados por meio deste processo seletivo, é possível sim entrar com ação judicial para obter a nomeação e posse para o cargo.

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