Para determinados cargos públicos que exigem força física dos candidatos, como é o caso de Policiais, Bombeiros, Militares, o rol de causas incapacitantes para o cargo é extensivo. No entanto, é bom o candidato ficar atento para o fato de que nem todas as causas impeditivas listadas pelo o edital são consideradas legais pela jurisprudência.

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Antes de listarmos algumas exceções, é importante frisar, novamente, que todas as regras do edital do concurso público, quando não procedentes de Lei, devem ser encaradas com a flexibilidade necessária em respeito do princípio administrativo da razoabilidade, que deve estar enraizado em todo o ato administrativo praticado.

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Justamente por observância a princípio da razoabilidade, os Tribunais do país, muitas vezes, tornam sem efeito determinadas cláusulas de edital, permitindo a participação do candidato ao cargo público.

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Assim, em casos em que os candidatos possuem tatuagens, miopia ou problema de saúde que não interfira na execução das tarefas inerentes ao cargo em que concorrem, afasta-se a letra do edital, rigorosa, para dar lugar a flexibilidade em cada caso concreto.

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Para ilustrar a discussão, vejam os casos abaixo:

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Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem.   Fazer da tatuagem uma doença incapacitante capaz de, por si só, excluir o candidato, é contrariar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se a tatuagem é discreta e em nada influenciará na capacidade física da impetrante (TJSC, MS n. 2005.042332-0, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, DJ 30.8.2007). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.013988-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-06-2013).

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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA NO CONCURSO PÚBLICO. MIOPIA. A POSSÍBILIDADE DE CORREÇÃO VISUAL.
1.  A Administração Pública não pode negar a investidura em cargo público a candidato portador de mal ocular corrigível. O procedimento viola direito constitucional, afronta o princípio da razoabilidade e macula o direito do candidato de livre acesso aos cargos públicos.
2. Embargos Infringentes desprovidos.

(Acórdão n.370955, 19990110099922EIC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2009, Publicado no DJE: 21/08/2009. Pág.: 13)

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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Desclassificação de candidato em concurso público para provimento de cargo de policial militar. O candidato foi desclassificado após exame médico realizado pela Policia Militar do Estado de São Paulo. A impetrante alegou que a cláusula do edital que impede portadores de “joelhos valgos” e “pés planos” de serem aprovados em concurso ofende direito líquido e certo. Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado. Alegação de via inadequada e ausência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora. Preliminar de via inadequada não acolhida. Possiblidade de juízo de mérito de plano, prescindido da dilação probatória. A questão nos autos versa sobre direito líquido e certo, além de se encontrar suficientemente instruído o processo. Aplicação dos arts. 131 e 136 do CPC. Mérito. Ilegalidade do ato configurada. Não há fundamentação suficiente da autoridade coatora para que possa impedir a prática da atividade em questão. Falta pressuposto lógico demonstrando que o portador das características supracitadas irão apresentar futuras doenças impeditivas para o trabalho, em razão de “joelho valgo” e “pés planos”, ou que tais condições não têm tratamento. Ausência de razoabilidade na estipulação de cláusula que impede a aprovação de portadores das características apontadas acima. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Art. 37, caput e inciso II, da CF/88. Negado provimento ao recurso.

(TJ-SP – APL: 00038034620118260053 SP 0003803-46.2011.8.26.0053, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2014)

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Portanto, candidatos, vejam que as regras do edital nem sempre são consideradas legais pelo Poder Judiciário, que, muitas vezes, ficam ao lado do candidato para afastar a arbitrariedade do ato administrativo, restabelecendo o equilíbrio pela aplicação do princípio da razoabilidade.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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