A pergunta selecionada hoje é de um candidato que nos perguntou sobre a legalidade do ato praticado pela Polícia Militar que, ao convoca-lo para o curso de formação, exigiu que, previamente, fosse solicitada a exoneração do seu atual cargo público, para não haver cumulação ilegal de cargos.

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Independentemente de o curso de formação ser, ou não, uma etapa do concurso público, é certo que não há razões em equiparar tal fase à investidura em um cargo público para efeitos de cumulação ilícita de cargos públicos.

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Caso assim não fosse, não haveria legislações específicas autorizando servidores públicos, inclusive em estágio probatório, a realizarem cursos de formação, como é o caso da Lei 8.112/90 e da Lei Complementar do DF nº 840/2011.

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Assim, a Polícia Militar, ao exigir que o candidato peça exoneração do seu cargo para, após, realizar o curso de formação é ilegal e pode ser combatido mediante ação judicial pertinente.

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Por: Leandro Gobbo, advogado, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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