No momento do preenchimento da ficha de informações muitos candidatos ficam na dúvida sobre o que colocar e sobre o que informar à banca do concurso sobre os fatos desabonadores, mas uma coisa é certa: não é possível defender a omissão de informação perante a banca quando o fato omitido for relevante..

Em outras oportunidades, os colaboradores do #FocoNosConcursos publicaram artigos informando aos candidatos a importância de não praticar omissão de informação de fato importante no momento do preenchimento da ficha da fase de investigação social.

A adoção dessa orientação é extremamente importante porque, como se vê abaixo, o Poder Judiciário está unificado para afirmar que o candidato que a omissão de informação desabonadora feita propositalmente ocasiona a eliminação do candidato, que não cumpriu com o seu dever de lealdade.

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.

QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recorrente participou de concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Na fase de investigação social, o candidato foi considerado “contra-indicado”, por ter omitido informação acerca da existência de processo criminal em que figurava como réu.

2.  A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, cabendo-lhe zelar por sua estrita observância, razão pela qual, havendo previsão expressa no edital do certame, não há ilegalidade no ato que desclassificou o candidato por ter omitido informação relevante na fase de investigação social.

3. Deve-se salientar que a hipótese dos autos não diz respeito à eliminação de candidato por processo criminal não transitado em julgado ou já arquivado. No caso, a rejeição ocorreu em virtude de não ter sido prestada informação relevante sobre seus antecedentes criminais, o que afasta a alegativa de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

4. Ademais, essa omissão caracterizou a quebra do dever de lealdade entre o candidato e a Administração Pública, sendo a sanção aplicada prevista no edital e condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 32330/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)

Nesse contexto, candidatos, ainda que o fato desabonador não possa ser fundamento para a desclassificação em concurso público, é essencial que o vocês forneçam, na fase de investigação social, todas as informações relevantes sobre a sua vida pregressa, pois a omissão de informação poderá ser prejudicial à sua continuidade no certame.

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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