O inquérito policial, por sua própria natureza, pode ter início a partir de uma denúncia feita por qualquer pessoa, inclusive com o intuito de prejudicar alguém. Da mesma forma, a existência de inquérito não significa, necessariamente, o cometimento de um crime ou infração, mas apenas a existência de uma averiguação de fatos denunciados à autoridade policial.
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Quanto à ação penal, é preciso lembrar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, que garante a acusados e investigados o benefício de serem considerados inocentes até que se torne definitivo o entendimento contrário.
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Para ilustrar a situação acima, observamos que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu o caso de um candidato a agente penitenciário de Mato Grosso que havia sido eliminado do certame sob a justificativa de que existiam contra ele duas ações penais[1]. Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia mantido a “não recomendação” emitida pela Gerência de Inteligência Prisional do estado, durante a realização do concurso para agente penitenciário.
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Ao examinar o caso, o STJ se pronunciou no sentido de que a falta de intimação do candidato a respeito dos inquéritos permitia que respondesse negativamente à pergunta feita no relatório de investigação social, com relação à existência de intimações ou processos na justiça contra ele.
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Em seu voto, o Ministro Ari Pargendler pontuou, especificamente, que candidatos não podem ser eliminados de concursos em razão da existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de proteção ao crédito, em linha com decisões já tomadas pelo próprio STJ.
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Assim, fica claro que a eventual eliminação de um candidato do concurso em razão da existência de inquérito policial ou ação penal, além de registro em cadastro de inadimplentes como SERASA, SPC e afins, constitui ato ilegal, que poderá ser discutido judicialmente.
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[1] STJ, RMS 38870/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013.
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Por: Kauê Machado
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